A principal mudança trazida pela reforma é a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas, em substituição às alíquotas fixas ainda adotadas por diversos estados. O ITCMD deixará de ser um imposto com percentual único, passando a incidir de forma escalonada conforme o valor da herança ou da doação, com faixas que podem variar de 2% a 8%.
Embora a alíquota máxima já vigente em muitos estados permaneça nos 8%, todos os entes federativos serão compelidos a implementar esse modelo progressivo. Além disso, outro ponto central da reforma é a ampliação do escopo da tributação:
- Heranças e doações recebidas do exterior passarão a ser tributadas;
- Doações e heranças destinadas a instituições sociais serão isentas;
- Aplicações em planos de previdência do tipo PGBL e VGBL, com duração inferior a cinco anos, também passarão a ser tributadas.
Quem será mais afetado pelas novas regras
As novas alíquotas impactarão principalmente os contribuintes com maior capacidade econômica. Herdeiros podem ver o valor do imposto mais que dobrar, enquanto contribuintes com menor patrimônio poderão se beneficiar de alíquotas reduzidas.
Um exemplo ilustrativo é o estado de São Paulo, que atualmente aplica alíquota fixa de 4%. Caso seja aprovado o projeto de lei que propõe alíquotas entre 2% e 8% para faixas progressivas, patrimônios superiores a R$ 9,9 milhões poderão pagar o dobro em imposto.
Ao menos outros oito estados brasileiros que ainda utilizam alíquotas fixas deverão revisar suas legislações, com potencial aumento na carga tributária.
O novo conceito de base de cálculo: o valor de mercado
Uma das alterações mais sensíveis e juridicamente controversas, refere-se à base de cálculo para o ITCMD em transmissões de participação societária. O Projeto de Lei Complementar n.º 108/2024, em tramitação no Senado Federal, propõe que o imposto passe a ser calculado com base no "valor de mercado" das ações ou quotas de empresas de capital fechado, por meio de "metodologia tecnicamente idônea e adequada".
Historicamente, a base era o valor patrimonial contábil, mais simples e objetivo. Com a nova redação, o Fisco poderá adotar métodos de avaliação mais complexos e subjetivos, tais como:
- Patrimônio líquido ajustado como piso;
- Fluxo de caixa descontado;
- Valoração de ativos intangíveis e do fundo de comércio.
Essa subjetividade poderá ampliar significativamente o litígio tributário, sobretudo no caso de holdings imobiliárias, construtoras com terrenos subavaliados e estruturas patrimoniais complexas.
Outro ponto preocupante: o PL prevê que, em caso de transmissão de participação societária, o ITCMD será devido proporcionalmente em cada estado onde estiverem localizados os bens imóveis da empresa. Na prática, isso poderá gerar múltiplas exigências fiscais estaduais, com critérios distintos de apuração, aumentando a insegurança jurídica.
Planejamento sucessório: urgência e estratégia
Diante do novo cenário, o planejamento sucessório e patrimonial prévio a 2025 torna-se não apenas aconselhável, mas essencial. Muitos contribuintes estão optando por antecipar doações e reorganizar estruturas antes da virada legislativa.
Nesse contexto, a constituição de uma holding familiar desponta como uma solução estratégica, senão vejamos as vantagens da Holding Familiar:
- Agilidade Sucessória: A centralização dos bens em uma empresa permite que os herdeiros recebam quotas societárias, simplificando o processo de sucessão e evitando o inventário tradicional.
- Eficiência Tributária: A pessoa jurídica pode ser submetida a regimes de tributação mais vantajosos do que os aplicáveis à pessoa física, inclusive na distribuição de lucros e no planejamento de doações com usufruto.
- Proteção Patrimonial: A integralização dos bens na holding afasta riscos como disputas judiciais e bloqueios decorrentes de obrigações pessoais dos sócios.
- Governança e Prevenção de Conflitos: O modelo permite estabelecer regras claras de administração e sucessão, minimizando disputas familiares e profissionalizando a gestão.
Contudo, é crucial que o planejamento seja feito com suporte técnico especializado e em plena conformidade com a legislação vigente. A partir de 2025, a Receita Federal e os fiscos estaduais tendem a reforçar a fiscalização, especialmente no combate à evasão e à simulação.
Conclusão: a janela está se fechando
A reforma do ITCMD representa um divisor de águas no direito tributário sucessório brasileiro. As alíquotas progressivas, o novo conceito de valor de mercado e a possível pulverização da competência tributária entre os estados impõem urgência na revisão dos planos patrimoniais.
O tempo para agir estrategicamente é curto. Famílias e empresários que desejam preservar patrimônio, reduzir riscos e evitar litígios devem iniciar ou concluir seus planejamentos imediatamente. A segurança jurídica e a eficiência tributária não se improvisam —são construídas com informação, técnica e prudência.
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