Por Josceli Pereira*
No dia 01 de janeiro de 2016 iniciará uma nova sistemática para tributação das compras sujeitas ao pagamento do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), que foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Poder Executivo. Essa nova forma veio para regulamentar uma decisão já tomada nos anos anteriores por alguns estados da federação, que decidiram e elaboraram o Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) de repartirem o montante do imposto das mercadorias vendidas pelo meio não presencial (internet e telefone).
Sem adesão dos estados da região sul e sudeste, que acionaram o Poder Judiciário pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.628, e conseguiram uma liminar em meados de fevereiro de 2014 através do ministro Luiz Fux do STF para que a cobrança não fosse mais feita pelos estados destinatários da mercadoria pela regra do citado Protocolo 21. A principal fundamentação da liminar foi a incapacidade do CONFAZ em poder legislar e também por ter causado no caso dos estados que não aderiam ao referido Protocolo 21 a “bitributação” ao consumidor, tendo em vista que o remetente aplicava uma alíquota integral e o fisco de destino obrigava ao pagamento da diferença do imposto.
Para esclarecer bem e tentar diminuir as dúvidas vamos fazer um passo a passo para entender como isto será feito e não trará mais nenhum aumento de imposto para o consumidor como várias pessoas estão divulgando. Observando que a partir de 2016 a regra passará a ser a determinada pela Emenda Constitucional nº 87 que oficializa a regra de repartição do tributo entre os estados remetentes e destinatários das mercadorias oriundas das vendas feitas pela internet (não presencial).
Entenda como acontecerá: quando você adquirir um produto (mercadoria) sujeito ao recolhimento do ICMS o remetente recolherá o ICMS devido ao estado de origem (local onde a empresa tem seu estabelecimento registrado) a alíquota correspondente à alíquota interestadual. Da diferença para a alíquota interna do estado onde o consumidor está situado será feita a partilha obedecendo ao escalonamento citado pelo Art. 2º da EC nº 87.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
EXEMPLIFICANDO:
Venda de uma empresa de SP para não contribuinte do ICMS no MS
Empresa com tributação normal (Regime de Pagto: Lucro Real /Presumido)
Alíquota Interestadual - 7%
Alíquota Interna MS - 17%
Valor da Venda - R$ 1.000,00
Data da venda - 03/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*7% = R$ 70,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*10% (17%-7%= 10%) = R$ 100,00 sendo:
R$ 100,00*40% = R$ 40,00 ao Estado de DESTINO MS
R$ 100,00*60% = R$ 60,00 ao Estado de ORIGEM SP
Estes valores ficarão na responsabilidade do recolhimento pelo remetente, cujo comprovante de pagamento para o destino será feito anexando a GNRE (Guia Nacional de recolhimentos Estaduais) ao DANFE (NF@) que acompanhará a mercadoria. Esta conferência será feita pelo fisco de destino, e em caso de irregularidades, aplicará as regras fiscais estabelecidas em sua legislação.
A questão maior dessa nova regra da repartição dos tributos é que precisa ser evidenciada:
- Não existe aumento de tributos: o que está sendo disciplinado é a para quem ficará a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do imposto cobrado.
Na Constituição de 1988 foi incluída na regra tributária o ICMS Diferencial de Alíquotas que as empresas inscritas como contribuintes do ICMS ao adquirirem de outros estados da federação mercadorias para o seu consumo ou ativo fixo pagariam ao tesouro estadual do destino a diferença entre a alíquota interestadual do estado remetente e a alíquota interna do estado de destino, partilhando assim uma parte do tributo e contemplando aos dois estados com o tributo.
Desta forma, quando você adquiria uma mercadoria para seu consumo e você não sendo contribuinte do ICMS (empresa) a alíquota ficava integral para o estado remetente da mercadoria. Portanto, aquela TV, tênis ou qualquer objeto que você adquiriu pela internet o imposto ficava integral para o governo de onde você comprou a mercadoria.
Com a nova regra parte deste tributo ficará com o estado onde você reside e ajudará na arrecadação para custear as despesas com saúde, educação e segurança onde você reside.
A Emenda Constitucional nº 87 apenas está regulamentando uma forma de trazer para o seu estado uma parcela do imposto que está embutido no valor do produto que você adquiriu.
Pense nisto!
* Josceli Pereira é Fiscal Tributário Estadual, formado em Administração/UFMS - Especialista em Perícia e Investigação Contábil-Financeira Empresarial/INPC-UCDB e em Desenvolvimento Regional e Competitividade/UFMS.
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