A comissão de juristas para reforma do processo tributário e administrativo apresentou, nesta terça-feira (6), parecer final com as propostas elaboradas pelo grupo. São mais de 1.200 páginas, com anteprojetos que, entre outros temas, regulamentam meios alternativos de resolução de conflitos em matéria tributária, elevam as custas da Justiça Federal, alteram o sistema de consultas à Receita Federal e realizam mudanças na execução fiscal.
Na seara tributária são oito anteprojetos de lei, que foram encaminhados ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão fez ainda duas recomendações sobre temas que estavam fora de seu escopo. Foram sugeridas, assim, a criação da Lei Orgânica do Conselheiro Representante do Contribuinte no Carf e mudanças no artigo 1º do Decreto-Lei 401/68, que trata da incidência de Imposto de Renda sobre juros remetidos para o exterior.
Entre tantos temas tributários, porém, um chama a atenção por alterar a relação entre fisco e contribuintes: a possibilidade de dosimetria das multas tributárias. A ideia é graduar a penalidade a depender do comportamento do contribuinte, reduzindo a multa em casos em que a pessoa física ou jurídica agiu de boa-fé e tem um histórico de bom comportamento.
Para tributaristas, as alterações garantem um sistema mais justo e igualitário. Para especialistas, a aprovação das mudanças garantiria que contribuintes que agem com motivações diferentes não sejam tratados de forma igual.
As mudanças constam no anteprojeto de lei complementar sobre normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária. É proposta a inclusão do artigo 194-A ao Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), para prever que as multas pelo descumprimento de obrigação tributária serão graduadas motivadamente, levando-se em consideração uma série de atenuantes.
Entre os atenuantes elencados no anteprojeto estão o cumprimento de obrigação acessória, a readequação às normas tributárias entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração e a não configuração de dolo, fraude ou simulação. Além disso, será levada em consideração a não reincidência do contribuinte, a existência de bons antecedentes fiscais, o fato de a infração não resultar em prejuízo ao erário e a presença de “erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo”.
De acordo com o anteprojeto, o contribuinte que se enquadrar em todas as atenuantes terá redução de 50% da penalidade originalmente aplicável. O enquadramento em no mínimo duas atenuantes garantirá diminuição de 35% da multa, e duas atenuantes 20%.
A advogada Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, destaca que a proposta garante tratamento distinto ao contribuinte de má-fé e o que não consegue cumprir a legislação, por exemplo, por uma impossibilidade pontual. “[O sistema] não pode punir pessoas que agiram com motivações distintas da mesma forma”, defende.
“É uma previsão que traz o critério de Justiça da multa tributária”, concorda o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
O anteprojeto ainda prevê que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios tenham dois anos a partir da publicação da lei para adequar suas legislações.
De acordo com a exposição de motivos do anteprojeto, assinado pela presidente da comissão de juristas, Regina Helena Costa, e pelo relator da subcomissão de processo tributário, Marcus Livio Gomes, os critérios de dosimetria da multa não configuram renúncia de receita, não sendo necessária, assim, a mensuração do impacto econômico ou indicação da fonte de custeio da mudança.
Consta na exposição de motivos que “a moderação sancionatória não constitui benefício fiscal e nem subvenção estatal, já que não estimula nenhuma atividade do contribuinte que não a autorregularização espontânea e a manutenção de conduta colaborativa com o fisco”.
Multas
Outra novidade relevante aos contribuintes é o que a exposição de motivos descreve como um “regime jurídico das multas tributárias”. São propostas alterações no Código Tributário Nacional para prever que as penalidades se adequem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O anteprojeto prevê a inclusão do artigo 113-A ao CTN para prever que a multa por descumprimento de obrigação principal ou acessória não poderá exceder o valor do próprio tributo lançado. A disposição não se aplica às multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
Ainda, caso aprovado o texto pelo Congresso, as multas majoradas motivadas pela existência de dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio não poderão exceder o dobro do valor da multa que seria originalmente aplicada.
A razoabilidade das penalidades na esfera tributária é um tema que tem desaguado no STF. Atualmente tramitam na corte pelo menos seis processos envolvendo penalidades que vão de 50% a 150% do tributo devido.
As alterações são apontadas como urgentes pelos tributaristas, mas ainda dependem de tramitação no Congresso. A sinalização dada nesta terça pelo presidente do Senado, porém, foi positiva. Pacheco afirmou que os anteprojetos serão apresentados como projetos de lei pela própria presidência do Senado, cogitando inclusive a instalação de uma comissão especial para a tramitação dos temas.
Fonte: JOTA