Lei que prevê 30 anos de exercício poderá incluir idade mínima para homens e mulheres; aposentadoria compulsória passou de 70 para 75 anos
Danúbia Burema, Midiamax A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) enviada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) à ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) traz uma série de alterações nas regras para aposentadoria dos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e membros do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria junto com seus respectivos pensionistas. A íntegra pode ser consultada clicando aqui. As mudanças alteram as regras de concessão do benefício, fixação do valor e condições de acumulação, além de detalhes sobre pensões e reajustes de inativos. Dentre as principais, aumenta a idade para aposentadoria compulsória para 75 anos e altera o tempo de contribuição. Mudam também os requisitos para aposentadoria voluntária. Atualmente, a Constituição de MS prevê que o servidor se aposente com proventos integrais aos 30 anos de serviços para mulher e 35 para o homem, sem idade mínima. Com a proposta de Reinaldo, o cálculo somará idade e tempo de contribuição com mínimo de 57 anos para mulheres e 62 para os homens. As mudanças atingem quem for se aposentar a partir de 2022, com regras de transição de acordo com o ingresso no serviço público. Grande parte dos ajustes enquadra os servidores na regra geral do sistema previdenciário. Assim como na legislação nacional, professores, militares e agentes penitenciários terão direito a regras de transição diferenciadas, de acordo com o ingresso no serviço público. Nesses casos, os maiores afetados serão aqueles que iniciaram atividades a partir de 2004, que terão proventos calculados no máximo até 60% da média de todos os salários. Antes da PEC da Previdência, era possível excluir até 20% dos menores vencimentos. Com o fim dessa possibilidade, os salários mais baixos contribuirão para baixar a média da aposentadoria. A proposta também centraliza na Ageprev (Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul) a competência como gestora única para concessão de aposentadorias e de pensões. Confira alguns dos pontos alterados pela PEC:- Pensão por morte – Seguindo o modelo da União, passará a utilizar sistema de cotas familiar e individual, com regras diferenciadas caso o falecimento ocorra em atividade ou na aposentadoria. No cálculo, será empregada cota familiar mínima de 50% adicionada a cotas de 10% por dependente limitadas a 100% e não revertidas as dependentes posteriores. As demais regras serão as previstas no regime geral de previdência, incluindo o reajuste da pensão por morte.
- Abono de permanência – Aqueles que mesmo preenchendo os requisitos desejarem continuar em atividade terão direito a bônus equivalente a no máximo o valor da contribuição ao regime de previdência, podendo permanecer até atingir idade para aposentadoria compulsória.
- Alíquotas previdenciárias – Pela modificação do artigo 181 será permitido ao Estado instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, podendo ser estabelecidas alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
- A primeira delas chamada de 86/96 somará idade e tempo de contribuição, obedecendo os limites mínimos de ambos, com a idade elevada a 57 anos para mulheres e 62 anos homens que se aposentarem a partir de 2022. A partir de janeiro de 2020 o número mínimo de pontos será acrescido a cada ano de um ponto, até o limite de 100 para a mulher e 105 para o homem.
- A segunda regra prevê 57 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher, e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem. Para ambos, é necessário pelo menos 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo os últimos cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Além disso, será necessário também um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
- Aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e não optaram pelo regime de previdência complementar será garantida a integralidade da remuneração, desde que cumpram os requisitos exigidos pela norma constitucional, mantendo a paridade com a última remuneração do cargo para fins de reajuste dos benefícios.
- Para os servidores que ingressaram a partir de 2004, os proventos corresponderão a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição a qualquer regime previdenciário, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, sendo os proventos reajustados nos termos estabelecidos na legislação do regime geral.
- Incisos XXIV e XXV do art. 63 – visando cumprir regra constitucional que determina que a gestão dos regimes próprios deve ser única para todos os órgãos e Poderes de um mesmo ente federativo;
- Artigos 108, 135 e inciso VI, art. 142 e art. 135 – com o intuito de não conceder benefícios diferenciados por Poder, acatando diferenciação de regras e idade apenas para os casos previstos na Constituição Federal;
- Artigos 29 e 182 – para ajustar regras de filiação aos dois regimes previdenciários existentes: RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), sem ferir a regra que garante aos servidores titulares de cargo efetivo adesão ao regime próprio.
- Artigo 184 – para cumprir a Constituição Federal em relação à previsão de que cada ente federado tenha sua unidade gestora, com exceção dos casos de consórcio público cujas regras ainda serão estabelecidas em Lei Complementar Federal.
- Artigo 31-B – pelo texto atual está prevista simetria com disposto no artigo 40 da Constituição. Com a PEC, ele passará a fazer menção expressa ao regime próprio de previdência, trazendo entre as modalidades de aposentadoria expressa igualdade com as regras dos servidores federais.
- § 4º-A, art. 31-B, da Constituição Estadual – concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando não houver possibilidade de readaptação. Nesse caso, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificar se a incapacidade persiste.
- Inciso II do § 1º do mesmo artigo – altera a idade da aposentadoria compulsória de 70 para os 75 anos de idade.