O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) assegurou o direito do Governo de Mato Grosso do Sul reter mercadorias compradas de forma não presencial, até que seja cobrado o devido imposto do produto. A decisão, unânime, foi proferida pelos desembargadores da 4ª Seção Cível.
Segundo os autos, a decisão concedeu parcialmente o Mandado Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Multimov Indústria e Comércio de Móveis Ltda, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, que cobra a diferença de impostos na hora da entrada das mercadorias em MS.
A cobrança é feita a partir da diferença da alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando a compra é realizada na modalidade de comércio de forma não presencial, como por meio da internet, telemarketing ou showroom.
A Multimov afirmou, nos autos, que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Assegura que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011.
A empresa pediu a suspensão imediata do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.
Já o Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJMS julgou constitucional o Decreto n.º 13.162/2001 e o Protocolo n.º 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao Fisco Estadual a cobrança tributária.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. “A apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso”.
“Em face do exposto, em parte com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, defiro o ingresso na lide do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de litisconsorte necessário passivo e rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas”, votou o relator.