REDAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 24.10.2009
ESTATUTO DO SINDICATO DOS AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO DO SUL – SINDATE-MS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º O SINDICATO DOS AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO DO SUL – SINDATE/MS, entidade civil, fundada aos 30 de setembro de 1989, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta mesma Cidade é uma entidade Sindical com base territorial estadual e representativa da categoria dos Agentes Tributários Estaduais, a qual reger-se-á por este Estatuto, por suas normas complementares e pela legislação pertinente, observadas as seguintes disposições primordiais:
I - congrega exclusivamente os Agentes Tributários Estaduais de Mato Grosso do Sul;
II - não tem finalidade lucrativa, não realizando distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes;
III - tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelos atos por eles praticados, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu presidente, que poderá constituir mandatário.
§ 1º Para fins deste Estatuto, o Servidor denominado Agente Tributário Estadual (ATE) de Mato Grosso do Sul, é entendido como categoria profissional diferenciada das demais categorias dos servidores públicos estaduais pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) do Estado.
§ 2º São normas complementares a este Estatuto, o regimento interno, o regimento eleitoral, os regimentos internos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Fundo Mútuo, e demais normas editadas para regular as atividades da entidade e dos seus órgãos estruturais.
Art. 2º O SINDATE tem por finalidade:
I - defender direitos, interesses e prerrogativas de seus sindicalizados e da defesa e representação legal da categoria, dentro do âmbito de interesses gerais ou individuais dos seus filiados em assuntos funcionais, inclusive como substituto processual;
II - propugnar pela assistência e previdência social aos agentes tributários, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
III - promover maior convívio entre eles, propugnando pela melhoria das condições de vida e de trabalho de seus filiados, bem como a defesa da independência e autonomia da representação sindical e a manutenção e defesa das instituições democráticas;
IV - incrementar a cultura das letras e dos assuntos técnico-tributários, mediante realização de debates, conferências, reuniões, cursos e congressos, relativo ao interesse de classe ou multidisciplinares;
V - oferecer aos sindicalizados serviços que facilitem o exercício da profissão;
VI - representar judicial e extrajudicialmente seus sindicalizados, inclusive celebrar contratos e acordos coletivos do trabalho;
VII - manter serviço de assistência judiciária aos filiados, conforme regulamentação do Conselho Deliberativo;
VIII - criar e manter, direta ou indiretamente, cooperativas de créditos de consumo ou convênio com instituições comerciais ou de crédito, bem como com profissionais liberais;
IX - criar e manter, direta ou indiretamente, escolas ou cursos profissionalizantes de interesse da categoria;
X - desenvolver, direta ou indiretamente, atividades culturais, desportivas e de comunicação;
XI - desenvolver, direta ou indiretamente, ações de cunho social;
XII - defender o meio ambiente, o patrimônio histórico e artístico-cultural e a Soberania Nacional.
Art. 3º O SINDATE tem por objetivos:
I - congregar os ATEs filiados, apoiando-os na consecução dos seus objetivos enquanto condizentes com os princípios e objetivos definidos neste Estatuto;
II - pugnar, solidariamente, pelos direitos, interesses e reivindicações dos sindicalizados, no âmbito estadual e nacional;
III - desenvolver e apoiar esforços no sentido da instalação de uma carreira política de recursos humanos - em termos da capacitação e valorização profissional, da ética, da formação social e política – dos integrantes do Grupo TAF Estadual;
IV - promover e apoiar, no âmbito estadual e nacional, a mobilização dos sindicalizados, visando a proteção dos direitos e interesses dos seus representados;
V - representar o ATE sindicalizado em ações judiciais na defesa de interesses difusos, ouvido o Conselho Deliberativo;
VI - promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal e social;
VII - planejar, implementar, coordenar e supervisionar congressos e debates, e participar de eventos estaduais e nacionais;
VIII - lutar para que o ATE tenha participação efetiva nas decisões da política tributária estadual e nacional;
IX - estabelecer intercâmbio com outras entidades representativas de servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais;
X - integrar o movimento classista nacional, através de intercâmbio ou filiação com entidades de princípios e objetivos compatíveis com os estabelecidos neste Estatuto;
XI - divulgar suas atividades e conduzir sua política de organização e mobilização;
XII - firmar convênios, no âmbito municipal, estadual ou nacional;
XIII - promover a conscientização fiscal da população estadual e, eventualmente, da nacional;
XIV - promover a educação, o ensino e a qualificação profissional de seus filiados; XV - promover e incentivar a cultura junto aos integrantes das entidades filiadas e à sociedade em geral;
XVI - colaborar com a administração pública estadual, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com o Grupo TAF.
Art. 4º O SINDATE é uma organização sindical de caráter classista, autônoma e democrata, cujos fundamentos são o compromisso com a probidade na ação fiscal, com a dignidade de seus sindicalizados e com o aprimoramento da administração tributária, voltados para o processo de transformação e desenvolvimento da sociedade brasileira, baseada nos seguintes fundamentos:
I - formação e organização profissional do Agente Tributário Estadual, com total independência e autonomia em relação aos poderes públicos, partidos políticos e organizações outras de qualquer natureza, defendendo a sua livre organização, filiação e sustentação material;
II - desenvolvimento da atuação, organização e mobilização do Agente Tributário Estadual, em conjunto com outras Entidades, de forma independente e autônoma em relação aos demais entes de direito público ou privado nacional;
III - solidariedade com o movimento sindical universal, desde que harmônico com os princípios e objetivos estabelecidos neste Estatuto;
IV - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
V - promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
VI - intensificação do relacionamento intersindical no âmbito nacional e internacional;
VII - observância aos princípios da moral e da justiça;
VIII - abstenção de qualquer propaganda, político-partidária;
IX - gratuidade do exercício de cargos eleitos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, na forma do que dispõe a Lei;
X - não permissão de cessão de suas instalações a entidade de fins político-partidários ou religiosos;
XI - transparência administrativa;
XII - não cumulatividade de cargos eletivos;
XIII - temporaneidade e representatividade dos cargos eletivos, conforme dispõe este Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS - DIREITOS E DEVERES
Art. 5º São filiados do SINDATE os servidores ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual, ativos ou aposentados, que requererem e forem admitidos nos quadros sociais.
Art. 6º Os candidatos à filiação deverão preencher e assinar o pedido de admissão e a autorização de desconto em folha de pagamento da contribuição mensal, em formulários próprios, fornecidos pelo SINDATE.
§ 1º O pedido de filiação implica na aceitação, pelo filiado, de todas as disposições constantes deste Estatuto, do Regimento Eleitoral e dos Regimentos Internos.
§ 2º A contribuição mensal devida pelos filiados, será consignada em folha de pagamento, mediante autorização de desconto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º São direitos dos filiados, para com o SINDATE:
I - concorrer e votar a cargos eletivos da administração sindical desde que no gozo de seus direitos;
Sindicato dos Agentes Tributários
Estaduais de Mato Grosso do Sul
www.sindate.org.br: e-mail: contato@sindate.org.br: secretaria@sindate.org.br
Rua Joaquim Murtinho, 821 – 79002-100 – Campo Grande – MS – (67) 3321-6008 6
II - sugerir a administração sindical medidas de interesse da categoria;
III - requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
IV - solicitar vistas a documentos, contas e informações em quaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito protocolado na Secretaria da sede ou das Delegacias Sindicais, de acordo com as respectivas competências;
V - apresentar, discutir e votar teses e trabalhos, nas reuniões convocadas para tal fim;
VI - freqüentar a sede do SINDATE, Hotel de Trânsito e demais instalações recreativas e utilizá-la para destino de sua correspondência ou para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações o permitirem;
VII - defender-se de toda e qualquer penalidade a si imposta, consoante às regras aqui estabelecidas e aceitas.
Parágrafo único. O prazo para atendimento da solicitação a que se refere o inciso IV é de quinze dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento.
Art. 8º De todo ato lesivo de direito, contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão da administração sindical, poderá o filiado recorrer à Assembléia Regional Sindical, à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral, nesta ordem, com efeito suspensivo.
Art. 9º São deveres dos filiados:
I - satisfazer os compromissos assumidos com o SINDATE, inclusive o pagamento pontual de sua contribuição mensal, diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, caso não seja consignada em folha de pagamento;
II - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, do Regimento Eleitoral, dos Regimentos Internos e as deliberações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais e Regionais;
III - participar das Assembléias Gerais e Regionais e votar pessoalmente nas eleições, elegendo seus dirigentes e representantes, desde que não esteja com seus direitos suspensos.
Art. 10. Perderão seus direitos de filiados os que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à categoria, exceto no caso de aposentadoria ou prestação de serviço militar, obrigatório;
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas neste artigo, os filiados que perderem seus direitos não poderá exercer quaisquer cargos na administração sindical.
Art. 11. Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão, multa e de eliminação do quadro social.
§ 1º A penalidade de multa, corresponde a 10% (dez por cento) do valor do débito e será aplicado àquele que, obrigado ao pagamento de débitos de quaisquer naturezas para com o Sindicato, sem justo motivo, deixar de efetuar o pagamento na época aprazada.
§ 2º A primeira das penalidades de suspensão, por período não superior a cento e oitenta dias, será aplicada ao filiado que, descumprir deliberação das Assembléias Gerais e/ou Regionais ou dos Conselhos Fiscal e/ou Deliberativo ou da Diretoria Executiva, bem como aos que, havendo requerido ou convocado Assembléias Gerais ou Regionais, não as realizarem, sem justo motivo, sendo o mesmo obrigado a dar publicidade na mesma proporção do da convocação.
§ 3º A penalidade de suspensão por inadimplemento de obrigações perante quaisquer dos órgãos do Sindicato, implicará em suspensão dos direitos do filiado do exercício de votar e de ser votado, obrigando a Diretoria Executiva a, no prazo máximo de noventa dias, expedir ato de suspensão de direitos por 30 (trinta) dias, assegurando-lhe a prerrogativa de recurso preclusivo de dez dias permanecendo a suspensão enquanto perdurar o débito, ou a sua eliminação.
§ 4º A penalidade de eliminação do quadro social será aplicada ao filiado que, reiteradamente, reincidir nas faltas previstas nos parágrafos anteriores ou por falta grave cometida contra o patrimônio do SINDATE, caracterizado pelo inadimplemento superior a dez dias do prazo de suspensão, ou que se constitua em elemento nocivo à entidade.
§ 5º As penalidades previstas nos §§ 1º, 2º, e 3º serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 6º A penalidade de eliminação do quadro social será aplicada pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral.
§ 7º Da aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, poderá o filiado aduzir defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 8º Da decisão da Diretoria Executiva, cabe recurso ao Conselho Deliberativo, em primeira instância e a Assembléia Geral, em segunda instância.
§ 9º Das decisões, cabem pedidos de reconsideração ao mesmo órgão que as proferiu, no prazo de cinco dias.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 13. São órgãos de administração:
I - Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Assembléias Regionais;
V - Delegacias Sindicais;
VI - Fundo Mútuo de Pecúlio.
§ 1º O Conselho Fiscal é um órgão autônomo cuja competência se restringe à fiscalização da gestão financeira e da administração patrimonial.
§ 2º O Fundo Mútuo de Pecúlio é composto por uma Diretoria com três Diretores cuja competência se restringe a administrar e fiscalizar a gestão financeira do fundo.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é órgão máximo da administração sindical, sendo soberana e independente nas deliberações que não contrariem as Leis ou as prescrições deste Estatuto.
Art. 15. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Diretor Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros da Diretoria Executiva, ou por solicitação de um terço dos filiados, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.
Art. 16. As Assembléias Gerais serão convocadas, com antecedência mínima de dez dias, pela imprensa, pelo boletim eletrônico editado pelo SINDATE e por fixação no mural da sede do SINDATE e das Delegacias Sindicais.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas por edital assinado pelo Diretor Presidente do SINDATE e do qual constarão: a pauta dos assuntos a serem tratados, o quorum mínimo para instalação, os horários para instalação em primeira e segunda convocação, o local e a data.
§ 2º Naquilo que não afrontar a legislação, as Assembléias Gerais também deliberarão sobre greve e relação coletiva de emprego.
Art. 17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - apreciar o relatório da Diretoria Executiva do Sindate e aprovar, ou não, o parecer técnico do Conselho Fiscal sobre o balanço anual referente ao exercício anterior;
II - demitir os que ocuparem cargos eletivos ou de nomeação, sempre que os interesses sociais o exigirem;
III - tomar conhecimento de recursos e das atividades da Diretoria Executiva;
IV - revogar as resoluções do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, que reputar nocivas aos interesses do SINDATE;
V - fixar contribuições aos filiados;
VI - autorizar gravame, alienação de bens imóveis, esta mediante concorrência pública, ou doação ou permuta, esta precedida de avaliação dos bens, com Edital publicado por uma vez no Diário Oficial, uma vez em jornal de grande circulação no Estado, uma vez no periódico do SINDATE, tudo após parecer circunstanciado do Conselho Fiscal;
VII - alterar os Estatutos Sociais, mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo;
VIII - deliberar a dissolução do SINDATE se houver prévio parecer favorável do Conselho
Deliberativo, e/ou decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para entidade associativa ligada a categoria ou outro que venha a substituí-lo nas mesmas funções.
Parágrafo único. As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples, salvo as dos incisos VI, VII e VIII, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos sindicalizados presentes.
Art. 18. Para realização das Assembléias Regionais serão observadas as prescrições do artigo anterior, de acordo com as matérias a serem tratadas.
Parágrafo único. O edital de convocação das Assembléias Regionais será encaminhado por mala direta aos filiados e afixado na sede da Delegacia Sindical, com antecedência mínima de três dias da data da realização da Assembléia Regional.
Art. 19. As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único. Após a instalação, o plenário poderá escolher um dos presentes para presidir os trabalhos e outro para servir-lhe como Secretário, em caso de suspeição ou impedimento de membros da Diretoria Executiva.
Art. 20. As Assembléias Regionais serão instaladas pelo Delegado Sindical, procedendo-se, em seguida à instalação, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 21. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas até o mês de maio de cada ano para:
I - discutir e decidir sobre a consolidação anual do balanço geral unificado e seus anexos, após parecer técnico do Conselho Fiscal;
II - fixar contribuições aos filiados;
III - autorizar gravame, alienação de bens imóveis, esta mediante concorrência pública, ou doação ou permuta, esta precedida de avaliação dos bens, com Edital publicado por uma vez no Diário Oficial, uma vez em jornal de grande circulação no Estado, uma vez no periódico do SINDATE, tudo após parecer circunstanciado do Conselho Fiscal;
IV - tomar conhecimento das atividades da Diretoria Executiva, constantes do relatório por ela elaborado.
Art. 22. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas:
I - pelo Diretor Presidente;
II - a requerimento dirigido ao Diretor Presidente, firmado por um terço dos filiados, contendo os motivos da convocação e os assuntos a serem discutidos na Assembléia;
III - a requerimento dirigido ao Diretor Presidente, firmado pelo Conselho Deliberativo, observado os requisitos do inciso anterior.
Parágrafo Único. A cada triênio, na segunda quinzena do mês de novembro, será realizada Assembléia Geral Extraordinária de Eleição.
Art. 23. O Diretor Presidente não poderá se opor à convocação requerida na forma dos incisos II e III do artigo anterior, devendo tomar todas as providências para sua convocação, no prazo de quinze dias e para sua realização no prazo de trinta dias, contados da data de protocolização do requerimento na Diretoria Executiva do SINDATE.
§ 1º A Assembléia Geral Extraordinária convocada na forma dos incisos II e III do artigo anterior instalar-se-á, sob pena de nulidade, com a presença obrigatória de dois terços dos que requereram a sua convocação.
§ 2º Na falta de convocação pelo Diretor Presidente e esperando o prazo previsto no “caput” deste artigo, aqueles que a requereram farão publicar o edital de convocação, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 24. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para autorizar a Diretoria Executiva, por seu Diretor Presidente, a propor dissídio coletivo de trabalho, decidir sobre o estado de greve, na forma da lei, eleições gerais do SINDATE, ou ainda para discutir quaisquer assuntos constantes do edital de convocação, inclusive aqueles constantes dos incisos II e III do art. 22 e os que sejam incluídos na pauta definitiva, no início dos trabalhos, com aprovação pela maioria simples dos filiados presentes.
§ 1º Todos os assuntos constantes do Edital de Convocação serão incluídos na pauta definitiva, sob pena de nulidade da Assembléia Geral.
§ 2º Toda e qualquer deliberação tomada na Assembléia Geral que não conste da pauta definitiva, será nula, não cabendo qualquer recurso dessa nulidade.
Art. 25. A instalação de Assembléia Geral de cujo edital de convocação conste autorização para venda de imóvel, extinção de entidade com destinação de seus bens, doação e permuta, alteração do Estatuto, ou destituição da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, dependerá de quorum mínimo de dois terços dos filiados em primeira convocação e de um terço em segunda convocação, sendo as deliberações tomadas, em qualquer caso, na forma do parágrafo único do Art. 17.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 26. Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação e gestão da administração sindical, é composto pela conjunção dos seguintes cargos, cujos titulares, são membros natos:
I - 04 (quatro) membros da Diretoria Executiva;
II - Presidente e Secretário do Conselho Fiscal;
III - Delegados ou um de seus Vices das Delegacias Sindicais.
§ 1° O Conselho Deliberativo é presidido pelo seu Presidente eleito entre seus conselheiros.
§ 2° O Secretário substituirá o Presidente, nos seus impedimentos.
§ 3° Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo elaborar a pauta e redigir obrigatoriamente as atas das reuniões do Conselho, lendo-as e submetendo-as à apreciação do plenário ao final das reuniões ou na reunião seguinte.
§ 4° São condições de validade da convocação das reuniões do Conselho Deliberativo, as mesmas exigências de quorum, pauta e divulgação estabelecidas para as Assembléias.
§ 5° Na pauta constante do edital poderão ser acrescentados outros assuntos, no início da reunião, desde que aprovados pela maioria simples dos presentes.
§ 6° Nas reuniões do Conselho Deliberativo, é obrigatória a presença de pelo menos um membro da Diretoria Executiva, bem como um representante do Conselho Fiscal.
§ 7° Cada membro do Conselho Deliberativo terá direito a um voto, não podendo participar de deliberação na qual tenha interesse pessoal ou eleitoral.
Art. 27. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse da categoria, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária, político-sectária ou de credo religioso;
II - Definir, modificar e aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, observado o Plano de Ação Política:
a) as diretrizes para viabilização das ações políticas sindicais;
b) o orçamento anual e seus ajustes;
c) o aporte de recursos orçamentários;
d) as prioridades programáticas.
III - deliberar quanto à prestação de contas dos órgãos do SINDATE, compreendendo o balanço geral, o relatório e as demonstrações financeiras, ouvido o Conselho Fiscal;
IV - definir o programa de mobilização dos integrantes do fisco estadual, bem como aprovar, sempre que possível, a forma de apoio aos movimentos reivindicatórios da categoria do Grupo TAF;
V - deliberar sobre a aplicação das seguintes penalidades:
a) eliminação do filiado ao SINDATE;
b) advertência, suspensão e propor à Assembléia Geral a destituição de titular de cargo eletivo.
VI - monitorar a gestão administrativa, política e sindical da Diretoria Executiva;
VII - convocar-se para reuniões ordinárias uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário;
VIII - dirimir as dúvidas quanto à interpretação deste Estatuto e suas normas complementares;
IX - fixar o valor das contribuições extraordinárias dos filiados e sua forma de pagamento;
X - resolver os casos omissos neste Estatuto, no regimento interno e no regimento eleitoral;
XI - decidir sobre o ajuizamento de ação judicial em defesa de interesses difusos;
XII - conciliar as deliberações das Assembléias Regionais para tê-las com base de suas próprias decisões;
XIII - delimitar as bases territoriais das Delegacias Sindicais;
XIV - eleger sua mesa Diretora composta de um Presidente e um Secretário;
XV - elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias após a aprovação deste Estatuto;
XVI - deliberar sobre a aquisição de bens e serviços cujo valor seja superior a dois vencimentos nominais da referência inicial da categoria;
XVII - referendar a criação de Departamentos pela Diretoria Executiva e os salários de seus chefes, quando alheios ao quadro social;
XVIII - apreciar, em grau de recurso voluntário, as penas impostas pela Diretoria Executiva, e aplicar as de eliminação.
§ 1º As deliberações políticas e sindicais do Conselho Deliberativo serão formalizadas por meio de Resoluções Normativas, as quais deverão ter ampla divulgação por todos os meios disponíveis.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na sede do SINDATE ou em local por ele determinado, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou pelo Diretor Presidente do SINDATE, nos moldes, formas e quorum estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva compõe-se de 04 (quatro) membros, eleitos para o triênio, conforme Estatuto, dentre os filiados, e sem qualquer remuneração, a saber:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Secretário e de Comunicação;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor de Formação Sindical, Social e de Aposentados;
Parágrafo único. A cada Diretor caberá um Vice-Diretor, eleito na forma deste Estatuto, dentre os filiados e sem qualquer remuneração.
Art. 29. Compete à Diretoria Executiva:
I - gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto, sob regime de livre gestão;
II - zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, conformes às leis e ao Estatuto do SINDATE;
IV - elaborar e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, anualmente:
a) até a primeira reunião de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
b) até o dia quinze de março, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo.
V - decidir sobre admissões de filiados e propor, ao Conselho Deliberativo, concessão de título ou benemérito a sindicalizados, ou não;
VI - advertir, censurar ou suspender o associado; propor sua eliminação no que se tratar de se atrasar por noventa dias no pagamento da contribuição devida;
VII - responder às solicitações dos sindicalizados, feitas por escrito;
VIII - elaborar, para apreciação do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, conforme o caso, propostas, concernentes a:
a) plano de ação política e suas adequações;
b) orçamento anual e seus ajustes;
c) aporte de recursos orçamentários;
d) definição de prioridades programáticas;
e) reforma e alteração deste Estatuto, do Regimento Interno e Eleitoral;
f) definição do programa de mobilização da categoria;
g) planejamento estratégico.
IX - promover a publicação de jornais, revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse da categoria;
X - promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo de assuntos de interesse da categoria;
XI - estabelecer relações com entidades nacionais e internacionais representativas da classe;
XII - a seu critério, instalar locais que permitam aos filados o estudo e debates sobre assuntos de interesse da categoria e do grupo TAF;
XIII - estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;
XIV - criar, supervisionar, extinguir departamentos, indicando ao Conselho Deliberativo seus membros, e elaborar e sancionar as normas complementares necessárias;
XV - proceder aos reajustes de vencimentos de empregados, solicitando aprovação de verba, ao Conselho Deliberativo, para pagamento de indenizações, caso devidas, quando não previstas no orçamento;
XVI - designar membros do Conselho Deliberativo para assessorar a Diretoria Executiva;
XVII - solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Conselho Deliberativo, quando não houver previsão estatutária.
XVIII - adequar os regimentos que esteja sob sua responsabilidade, subordinado ao Estatuto, no prazo máximo de sessenta dias após qualquer alteração estatutária.
§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á semanalmente, decidindo por maioria.
§ 2º O Diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria Executiva, estará sujeito à perda do seu cargo, sendo deliberado pelo Conselho Deliberativo após análise de parecer circunstanciado enviado pelos membros da Diretoria Executiva, dando-lhe o direito de ampla defesa;
Art. 30. Compete ao Diretor Presidente, e o mesmo tem a obrigação de fazer:
I - representar o SINDATE, em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias;
IV - presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Fundo Mútuo de Pecúlio e outros;
VI - assinar com o Diretor Secretário e de Comunicação às atas das reuniões da Diretoria Executiva, e as listas de presenças das reuniões e das Assembléias Gerais;
VII - assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro os contratos que obriguem o SINDATE e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos, e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
VIII - elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva e submetê-lo à aprovação da mesma, antes de sua apresentação ao Conselho Deliberativo;
IX - despachar o expediente;
X - assinar os ofícios, juntamente com o Diretor Secretário e de Comunicação, comunicados, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;
XI - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
XII - delegar ao Diretor Secretário e de Comunicação ou a outros Diretores do SINDATE, quando necessário, as atribuições previstas nos incisos IV, VIII, IX e X;
XIII - nomear delegados ou representantes do SINDATE para solenidades, congressos, certames ou o que for necessário;
XIV - propor ao Conselho Deliberativo a nomeação de Comissões ou de sindicalizados que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudo mais acurado;
XV - devidamente autorizado pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo;
XVI - contratar e/ou demitir funcionários e fixar-lhes os salários;
XVII - executar intervenções administrativas nas Delegacias Sindicais, de acordo com este Estatuto, e nomear o interventor “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
XVIII - coordenar e orientar a ação das Delegacias Sindicais e demais setores do SINDATE, integrando-os sob a linha de ação definida pelo Conselho Deliberativo e pelas Assembléias Gerais.
XIX - disponibilizar, em área restrita no site do SINDATE, relatório mensal das atividades por ele desenvolvidas.
Art. 31. Cabe ao Vice-Diretor Presidente suceder o Diretor Presidente, em caso de vacância, e substituí-lo nos casos de licença ou impedimento.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor Presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as funções que este lhe destinar.
Art. 32. Compete ao Diretor Secretário e de comunicação, e o mesmo tem a obrigação de fazer:
I - superintender os trabalhos da Secretaria, da Sede Social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria Executiva as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
II - redigir e assinar a correspondência, conforme previsão estatutária;
III - organizar a pauta e a Ordem do Dia das reuniões da Diretoria Executiva;
IV - responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;
V - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
VI - proceder à leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria Executiva, bem como nas Assembléias Gerais;
VII - substituir o Vice-Diretor Presidente, nos casos de licença ou impedimento, por prazos não superiores a trinta dias, prorrogáveis por igual período a juízo do Conselho Deliberativo;
VIII - fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual;
IX - formular os projetos de comunicação da entidade;
X - promover junto com a Diretoria, elaboração de cursos e seminários nas áreas de comunicação social e institucional;
XI - presidir o Conselho Editorial da entidade;
XII - pautar e revisar as publicações da entidade, submetendo-o ao conselho editorial;
XIII - coordenar as ações de propaganda institucional juntamente com a Diretoria de
Formação Sindical e Social;
XIV - disponibilizar, em área restrita, no site do Sindate, relatório mensal das atividades por ele desenvolvidas.
Art. 33. Compete ao Vice-Diretor Secretário e de Comunicação substituí-lo em suas ausências, impedimentos ou licenças bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
Art. 34. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro e o mesmo tem a obrigação de fazer:
I - superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores e bens pertencentes ao SINDATE;
II - administrar o recebimento das contribuições, donativos ou rendas devidas ao SINDATE, determinando seu depósito em conta desta, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria Executiva;
III - movimentar os fundos sociais, com o Diretor Presidente;
IV - pagar as despesas do SINDATE, quando devidamente autorizado;
V - responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
VI - elaborar o balancete mensal, para ser entregue ao Conselho Fiscal, a tempo de ser apreciado;
VII - prestar a Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
VIII - realizar as compras e vendas, autorizadas;
IX - encaminhar o balanço anual do SINDATE, na segunda quinzena de fevereiro, à consideração da Diretoria Executiva, para os fins previstos no art. 27, III;
X - fazer publicar o balancete mensal, dentro de dez dias, a contar de sua aprovação pelo Conselho Fiscal, ou no periódico informativo mensal ou em área restrita do site do sindicato;
XI - pagar, com cheque nominal, Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) ou Cartão de Crédito, do SINDATE, todos os compromissos e despesas ordenadas pelo Diretor Presidente;
XII - superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela Entidade;
XIII - disponibilizar, em área restrita no site do SINDATE, relatório mensal das atividades por ele desenvolvidas;
XIV - realizar Tomada de Preço para aquisição de quaisquer bens do ativo imobilizado e de materiais de consumo, bem como, da contratação de serviços, sem vínculo empregatício, cujo valor exceda a 20% (VINTE POR CENTO) do salário base da última referência da categoria, do mês em exercício;
XV - substituir o Vice - Diretor Secretário e de Comunicação, nos casos de licença ou impedimento, por prazos não superiores a trinta dias, prorrogáveis por igual período a juízo do Conselho Deliberativo.
XVI - efetuar o controle e a administração de funcionários do sindicato.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor Administrativo e Financeiro substituí-lo em caso de vacância, ausência, impedimento ou licença, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
Art. 35. Pelo pagamento de despesas não aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou não previstas no orçamento anual, responde pessoalmente o Diretor Administrativo e Financeiro em exercício, solidariamente com o Diretor Presidente, se este as houver autorizado.
Art. 36. As despesas comprovadamente efetuadas pelos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva em razão do pleno exercício de suas funções, serão ressarcidas pelo SINDATE, desde que previamente autorizadas;
Art. 37. Compete ao Diretor de Formação Sindical, Social e de Aposentados, e o mesmo tem a obrigação de fazer:
I - substituir o Vice-Diretor Administrativo e Financeiro, nos casos de licença ou impedimento, por prazos não superiores a trinta dias, prorrogáveis por igual período a juízo do Conselho Deliberativo;
II - proceder a estudos e avaliação sobre o movimento sindical;
III - formular projetos sobre organização e política sindical;
IV - formular projetos, realizar estudos e coordenar as atividades de militância e de formação de quadros e lideranças sindicais, de acordo com os princípios da entidade e a legislação vigente;
V - proceder a estudos jurídicos sobre matéria sindical e estatutária;
VI - manter em arquivo a documentação preparada e arrolada;
VII - assessorar e acompanhar a criação, a estruturação e organização de entidades sindicais e a mobilização da categoria;
VIII - avaliar a integração interna e inter-regional do SINDATE e propor medidas que objetivem a aglutinação das ações sindicais;
IX - auxiliar o Diretor Presidente nos contatos com parlamentares, sempre que necessário ou oportuno;
X - promover o intercâmbio com entidades e instituições da sociedade civil organizada;
XI - coordenar as ações sindicais executadas juntamente com outras entidades;
XII - auxiliar, na coordenação das ações de propaganda institucional, o Diretor Secretário e o de Comunicação.
XIII - coordenar os trabalhos das comissões criadas para execução de trabalhos técnicos e prover os meios para que esses trabalhos técnicos sejam concluídos no menor prazo possível;
XIV - promover o intercâmbio com as demais entidades sindicais;
XV - promover junto com a Diretoria Executiva, elaboração de cursos e seminários nas áreas de comunicação social e institucional;
XVI - proceder a estudos jurídicos de interesse do sindicato e de seus filiados relativamente a normas de procedimento tributário, administrativo e outras de interesse da categoria;
XVII - acompanhar a tramitação de ações nos tribunais, informando o seu andamento aos interessados;
XVIII - organizar a acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos e inativos, em âmbito regional e nacional, agindo só ou conjuntamente com outra entidades correlatas;
XIX - manter interação constante, com troca de informações, com todos os sindicatos regionais ou nacionais;
XX - zelar pelo fiel cumprimento das decisões judiciais relacionadas com os direitos dos seus filiados, coordenando todas as ações, de quaisquer naturezas necessárias;
XXI - tratar de outros assuntos jurídicos e de defesa profissional da categoria dos Agentes Tributários Estaduais e encaminhar pleitos dos aposentados em todas as instâncias do fisco estadual;
XXII - encaminhar as reivindicações desse grupo de filiados ao Conselho Deliberativo;
XXIII - mobilizar o Grupo Fisco Estadual em relação aos assuntos previdenciários, sobretudo aqueles inerentes à aposentadoria e manter intercâmbio com associações de aposentados.
XXIV - elaborar calendário de Datas Festivas e Ações Sociais de interesse da categoria e disponibilizar, em área restrita no site do SINDATE, relatório mensal das atividades por ele desenvolvidas;
XXV - propor projetos sobre assuntos de interesses dos aposentados;
XXVI - mobilizar servidores aposentados em relação a assuntos previdenciários, sobretudo àqueles inerentes à aposentadoria;
XXVII - estabelecer intercâmbio com outras entidades de aposentados;
XXVIII - promover, em cada gestão, pelo menos um encontro estadual de aposentados;
XXIX - encaminhar as reivindicações, deste grupo de filiados, às reuniões da diretoria executiva;
XX - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesses dos aposentados.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Diretor de Formação Sindical e Social substituí-lo em caso de vacância, ausência, impedimento ou licença, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções.
Art. 38. Os membros da Diretoria Executiva poderão afastar-se de seus cargos por motivos particulares, por prazo não superior a trinta dias, dada a ciência ao Conselho Deliberativo ou, por igual período, por comprovada necessidade de tratamento de saúde, mediante atestado passado por médico de instituição oficial de saúde, prorrogável por igual período, apenas uma vez.
Art. 39. A Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá criar Departamentos, designando-lhes os chefes e fixando-lhes os vencimentos, quando for o caso.
Art. 40. É vedado a qualquer membro da diretoria executiva, conselho fiscal e fundo mútuo a utilização do nome da entidade, sua sede e demais propriedades ou o exercício da livre gestão, com o objetivo de realizar promoção pessoal ou política partidária, por cujos atos responderão administrativa, civil e/ou penalmente, na medida dos atos praticados.
SEÇÃO V
DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Art. 41. As Delegacias Sindicais (D.S.) constituem-se em extensão da sede do SINDATE, representando-o em suas respectivas circunscrições.
§ 1º. São as seguintes as Delegacias Sindicais, com as suas respectivas bases territoriais:
I – 1ª D.S. de Campo Grande, com sede no município de Campo Grande, tendo como representados os ATE's que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Campo Grande,
Rochedo, Corguinho, Jaraguari, Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Figueirão e Camapuã;
II – 2ª D.S. de Ponta Porã, com sede no município de Ponta Porã, tendo como representados os ATEs que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Ponta Porã, Antônio João, Bela Vista, Caracol, Aral Moreira, Amambaí, Laguna Carapã e Coronel Sapucaia;
III – 3ª D.S. de Aquidauana, com sede no município de Aquidauana, tendo como representados os ATEs que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Aquidauana, Anastácio, Nioaque, Jardim, Bonito, Bodoquena, Porto Murtinho, Guia Lopes da Laguna, Caracol e Miranda;
IV – 4ª D.S. de Corumbá, com sede no município de Corumbá, tendo como representados os ATEs que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Corumbá e Ladário;
V – 5ª D.S. de Dourados, com sede no município de Dourados, tendo como representados os ATEs que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Dourados, Douradina, Fátima do Sul, Deodápolis, Vicentina, Glória de Dourados, Nova Alvorada do Sul, Itaporã, Jutí, Caarapó, Rio Brilhante, Maracajú e Jateí;
VI – 6ª D.S. de Três Lagoas, com sede no município de Três Lagoas, tendo como representados os ATE's que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Três Lagoas, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Água Clara e Selvíria;
VII – 7ª D.S. de Nova Andradina, com sede no município de Nova Andradina, tendo como representados os ATE's que em que mantiverem domicílio, e dependendo de sua opção na região do local de trabalho, no caso dos filiados da ativa, nos municípios de Nova Andradina, Batayporã, Anaurilândia, Ivinhema, Taquarussu, Novo Horizonte do Sul e Angélica;
VIII – 9ª D.S. de Paranaíba, com sede no município de Paranaíba, tendo como representados os ATE's que em