Portaria publicada nesta sexta-feira (19) no Diário Oficial da União estabelece medidas a serem adotadas por organizações públicas e privadas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
As medidas previstas não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas a qualquer momento, em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
Veja os principais pontos:
1. As organizações devem divulgar orientações ou protocolos com medidas necessárias para os trabalhadores e suas representações e devem incluir:
- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestuários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
- ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
- procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
- orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19;
- informações sobre formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade;
- extensão das informações aos trabalhadores terceirizados e outros profissionais que entrem no estabelecimento;
- instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19:
- considera-se caso confirmado o trabalhador com resultado de exame laboratorial confirmando a Covid-19, ou síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a Covid-19 nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
- considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
- considera-se contatante de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da Covid-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial; ou contatante de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito no mesmo período após o início dos sintomas.
- organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, os casos confirmados, casos suspeitos ou contatantes de casos confirmados.
- período de afastamento dos contatantes de caso confirmado deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
- trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a Covid-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
- contatantes que residem com caso confirmado devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
- a organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.
- a organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais para comunicação com os trabalhadores; triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
- a organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado.
- contatantes de caso suspeito devem ser orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
- organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
- são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
- trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
- devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
- devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
- deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
- trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
- deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
4. Distanciamento social
- organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre eles e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
- deve ser mantida a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
- se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado, deve-se manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção
- medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização.
- devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
- organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
- organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
- organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.
- organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.
- devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de ao menos 1 metro.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
- organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
- aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
- privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
- em ambiente climatizado, evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.
- bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
6. Trabalhadores do grupo de risco
- trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações devem receber atenção especial, priorizando sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
- não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.