Leia ponto a ponto do parecer de Roberto Rocha sobre PEC 110/2019, da reforma tributária



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07/10/2021 - 08:17

Leia ponto a ponto do parecer de Roberto Rocha sobre PEC 110/2019, da reforma tributária

Texto prevê a criação de um IVA-dual, com um tributo de competência dos estados e municípios e um da União

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), divulgou na última terça-feira (05/10), em reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), representantes dos entes federados e o ministro Paulo Guedes, o novo parecer à PEC 110/19, da reforma tributária.

Formalizado no sistema do Senado, caberá ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), definir o cronograma de votação da matéria pelo colegiado.

O parecer, formalizado na forma de uma “complementação de voto”, prevê um IVA-Dual, ou seja, a criação de dois tributos: o IBS, de competência dos estados e municípios e que uniria ISS e ICMS, e a CBS, da União, que reuniria Cofins, Cofins-importação e PIS. Há ainda a previsão de criação de um Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Rocha prevê regimes favorecidos, entre outros, ao setor agropecuário, a produtos da cesta básica, gás de cozinha, educação, saúde e medicamentos. Há a previsão de um regime diferenciado na prestação de serviços financeiros e a manutenção do Simples e da Zona Franca de Manaus. Em relação ao período de transição, o relator prevê que o ICMS e o ISS serão extintos em sete anos, com a redução gradual de benefícios fiscais.

O texto tem apoio do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). As manifestações são relevantes porque, historicamente, estados e municípios questionam eventual perda de autonomia e arrecadação decorrentes das propostas de reforma tributária.

Leia abaixo ponto a ponto elaborado pelo JOTA do parecer: IVA-dual

Rocha propõe a criação de dois tributos: o Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços (IBS), de competência dos estados e dos municípios, resultante da fusão do ISS e do ICMS, e a Contribuição sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços, de competência da União decorrente da junção da Cofins, Cofins-importação e PIS.

O relator salienta no parecer que o IVA-Dual dá mais autonomia aos estados, municípios e à União, além de harmonizar com a proposta da CBS (PL 3887/20) . “Vale também mencionar que a previsão da CBS contida na PEC é plenamente harmonizável com o modelo já proposto no PL 3887”, afirma Rocha.

O relator optou por não incorporar ao tributo da União o IOF, a Cide-combustíveis e o salário educação. No texto original da PEC 110/19 os tributos seriam incorporados ao tributo único.

IBS

De acordo com o relator, o IBS terá legislação única aplicável em todo o território, ressalvada a autonomia de cada ente federativo para fixar sua própria alíquota. Assim, a alíquota do tributo poderá variar entre os entes federativos, mas será uniforme para todas as operações com bens e prestações de serviços. A alíquota será resultante da soma das alíquotas do estado ou do Distrito Federal com a alíquota do município.

O IBS não será cumulativo, não integrará sua própria base de cálculo e não incidirá sobre as exportações. Rocha prevê a tributação no local de destino da operação, o que, segundo ele, pode conter a guerra fiscal. “Deixa-se de tributar a produção, passando-se a tributar efetivamente o consumo”, afirma o parlamentar no relatório.

No parecer, Rocha ampliou o período de transição para os contribuintes de cinco para sete anos, “de forma a suavizar a redução dos atuais benefícios de ICMS”.

De acordo com o relatório, nos dois primeiros anos, o IBS terá uma alíquota de 1%. Do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas à razão de um quinto ao ano, com diminuição em igual proporção dos benefícios dos dois tributos. No início do sétimo ano, o ICMS e o ISS serão extintos.

CBS

A contribuição incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, “compreendidos os direitos, e prestações de serviços, bem como sobre as importações desses mesmos bens, direitos e serviços”, não podendo ser cobrada nas exportações. O tributo não será cumulativo, e poderá ser cobrado em uma única etapa, conforme definição em lei.

Segundo o relatório, a CBS poderá incidir sobre a receita auferida por instituições financeiras, securitizadoras e operadoras de câmbio e de planos de assistência à saúde.

Rocha defende que a transição da CBS seja célere, “com a extinção da Cofins, da Cofins-importação e do PIS ocorrendo quando do início da produção dos efeitos da lei que instituir a CBS”.

Imposto seletivo

De caráter extrafiscal, o imposto seletivo incidirá sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, não incidindo sobre as exportações.

O imposto será de competência da União e sua arrecadação será partilhada com estados e municípios, seguindo os mesmos critérios do IPI. As alíquotas e os prazos para extinção do IPI serão definidos por lei ordinária.

Regimes diferenciados

O parecer prevê que lei complementar instituirá regimes favorecidos a alguns setores. Entre eles estão atividades agropecuárias e agroindustriais, produtos da cesta básica, gás de cozinha para uso residencial, educação, saúde e medicamentos, transporte público e aquisições realizadas por entidades beneficentes de assistência social.

No caso de operações com combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo, a tributação poderá ser cobrada em uma única fase. Há, ainda, a possibilidade de tributação diferenciada a operações com bens imóveis.

Há a previsão de um regime diferenciado na prestação de serviços financeiros, segundo Rocha pelas “dificuldades de se tributar operações remuneradas na forma de margem (como é o caso do spread bancário) pelo regime padrão de débito e crédito”. O parlamentar salienta, entretanto, que “o regime diferenciado não significa menor tributação sobre o sistema financeiro, mas apenas a adoção de um regime distinto de apuração do imposto”.

A PEC mantém a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. Em relação ao último regime, o relatório prevê que “especificamente no caso do IBS, a empresa poderá optar por pagar separadamente o imposto, e com isso ter direito à apropriação e à transferência dos créditos, podendo beneficiar-se integralmente da não cumulatividade do imposto”.

Período de transição

É prevista uma transição na distribuição federativa da receita em vinte anos. Pela proposta, uma parcela decrescente da arrecadação do IBS será retida e distribuída entre os estados, Distrito Federal e municípios proporcionalmente à sua participação na receita do ICMS e do ISS.

“No terceiro ano subsequente ao ano-base, a parcela retida será de 95% da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, sendo esse percentual reduzido ao ritmo de 5 pontos percentuais ao ano até completar a transição”, descreve Rocha no parecer.

  Fonte: JOTA

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Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIFISCAL/MS

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