Ministro do STF suspende dupla cobrança de ICMS no comércio virtual




19/02/2014 - 00:00

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu nesta terça-feira (18) liminar (decisão provisória) que suspende a dupla cobrança (na origem e no destino) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de produtos comprados pela internet ou por telefone, o chamado e-commerce.

O ministro analisou pedido da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que argumentou que a dupla cobrança é inconstitucional. |A decisão valerá até que o plenário do STF julgue o caso.

Uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), editada em 2011 e assinada por 17 estados e Distrito Federal, autoriza o estado de destino da mercadoria comprada de maneira não presencial a cobrar tarifa interestadual de ICMS. Ou seja, o tributo, que já era cobrado no estado de origem do produto, passou a ser cobrado também no destino, a chamada bitributação.

Estados que apoiaram a regra, o chamado protocolo 21 do Confaz, alegaram que, como não sediavam centros de distribuição do comércio eletrônico, teriam a arrecadação prejudicada. Com a decisão do Confaz, passaram a cobrar duplamente o imposto, o que aumentou o preço final para o consumidor desses estados.

Estados como São Paulo e Rio de Janeiro não efetuavam a dupla cobrança porque não assinaram o protocolo.

Ao barrar a dupla cobrança, o ministro Luiz Fux  entendeu que a regra do Confaz "ofende flagrantemente a Constituição", que prevê que a cobrança do imposto é sempre feita no estado de origem, exceto quando se tratar de derivados de petróleo.

"O texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada", afirma o ministro na liminar.

Fux diz ainda que não se pode aceitar o argumento de que muitos estados ficam prejudicados em relação aos "estados mais industrializados".

Para ele, a dupla cobrança "gera um ambiente de anarquia normativa". "Não se pode transigir que os Estados membros editem atos normativos para proceder a tais correções, de forma isolada ou em conjunto com outros Estados, a pretexto de amainar supostas desigualdades sociais e econômicas."

Ainda para o ministro, a dupla cobrança prejudica ainda mais o cenário da "guerra fiscal" no país. "A Suprema Corte, como guardiã da lei fundamental e da higidez do pacto federativo, tem o dever institucional de repudiar situações de manifesta inconstitucionalidade."

Observatório Econômico
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Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIFISCAL/MS

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