Reforma Tributária? Inconveniências da tributação dos dividendos
PL 2337/2021 implica aumento da carga tributária em momento de extrema dificuldade econômica
Por: Ana Claudia Utumi . O presente artigo visa a comentar, brevemente, alguns aspectos do Projeto de Lei (PL) nº 2337/2021, relativos às mudanças na tributação dos lucros e dividendos das empresas.O primeiro aspecto do PL 2337/2021 é a proposta de extinção da dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP). Se, por um lado, essa medida vai ao encontro de recomendações internacionais para eliminação dos efeitos chamados “híbridos”, eis que se trata de dedução das bases de cálculo de IRPJ e CSLL de juros fictos, calculados sobre o capital e algumas outras contas de patrimônio líquido, por outro lado, os juros sobre o capital próprio representam um fator importante para o investimento em capital (“equity”), em oposição ao investimento em dívidas, em um momento em que o Brasil precisa tanto de novos investimentos em atividades operacionais, ou seja, investimentos em capitais de risco.
Além de acabar com o incentivo a investimento de capital, a extinção de JCP representa aumento de carga tributária, já que as empresas que adotam o lucro real hoje têm a possibilidade de obter a dedução, em troca de tributação na fonte sobre o sócio ou acionista menor que a tributação corporativa sobre o lucro.
Outro aspecto preocupante do PL 2.337/2021 é tributação de dividendos. Membros do Governo Federal comentam que o Brasil é um dos poucos países que não cobra imposto de renda sobre dividendos. Muito embora essa afirmação seja verdadeira, é importante considerar que, ao longo dos últimos 15 anos, diversos países foram reduzindo a tributação sobre o lucro das empresas, de tal maneira que, a média da tributação sobre o lucro segundo a OCDE é de 21,5%, contra 34% no Brasil (40% ou 45% no caso de entidades dos mercados financeiros e seguros, sem considerar o aumento temporário da CSLL promovido pela Lei nº 14.183/2021). Em outras palavras, a tributação sobre o lucro no Brasil está concentrada na empresa, e não dividida entre a empresa e seu acionista.
Os que defendem a divisão da tributação sobre o lucro entre empresa e o sócio ou acionista dizem que sócios e acionistas tenham um estímulo para manter os recursos correspondentes aos lucros a que fazem jus por mais tempo dentro da empresa. Ou seja, com a tributação sobre os dividendos, quanto mais tempo levar para distribuir os lucros sob forma de dividendos, mais tempo levará para tributar por imposto de renda na fonte esses lucros, podendo a empresa fazer uso desses recursos em suas atividades operacionais ou aplicações financeiras.
Porém, no caso brasileiro, a tributação sobre os dividendos implicará aumento de carga tributária sobre os resultados empresariais, num momento de extrema dificuldade econômica, em que se busca a recuperação econômica e o estímulo a novos investimentos em capital de risco.
No caso de empresas sujeitas a lucro real, a redução da alíquota básica de IRPJ em 12,5% – de 15% para 2,5% – não compensa o imposto de renda sobre dividendos, eis que, a tributação sobre o lucro corporativo passaria a ser de 21,5% (2,5% de alíquota básica de IRPJ, mais 10% de alíquota adicional, mais 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), porém, com a incidência de 20% a título de IRFonte sobre o lucro após IRPJ e CSLL, chegar-se-ia à carga tributária de 37,2% sobre o lucro. No caso das empresas dos mercados financeiro e de seguros, em que a CSLL aplicável é de chega a 20% (sem considerar o aumento temporário de alíquota promovido pela Lei nº 14.183/2021), a carga tributária sobre o lucro passa a ser de 42% ou 46%, dependendo do caso.
Em se tratando de empresas do lucro presumido, se considerarmos, por exemplo, prestadoras de serviços sujeitas a 5% de ISS, sua carga tributária é de 19,53% sobre o faturamento (somando-se IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS). Imaginando que essa empresa tenha custos dos serviços prestados de 20%, então o lucro líquido dessa empresa seria ao redor de 60% de seu faturamento. Em incidindo IRFonte de 20% sobre a distribuição de dividendos, a carga tributária passaria a quase 32% de seu faturamento. Em relação ao lucro que, no nosso exemplo, corresponderia a 60% do faturamento, se considerarmos o somatório de IRPJ/CSLL e IRFonte, teríamos a tributação alcançando mais de 38% do lucro da empresa adotante do lucro presumido!
Adicionalmente, o PL 2.337/2021 traz o equívoco de não excetuar da tributação por IRFonte os lucros já acumulados até 31/12/2021. Com isso, o IRFonte incide não apenas sobre os dividendos distribuídos a partir de lucros auferidos depois de 31/12/2021, mas também sobre dividendos correspondentes a lucros auferidos até essa data, com um claro efeito retroativo, vedado pela Constituição Federal.
Algumas pessoas podem pensar que seria fácil resolver essa situação, que bastaria que houvesse a declaração dos dividendos ainda em 2021 para que não houvesse a tributação. Porém, declarar a distribuição de todos os lucros acumulados para fugir da tributação pode ter resultados danosos para as empresas. Essa pressa na distribuição dos lucros pode causar a descapitalização das empresas, sem garantia que os sócios ou acionistas retornem os recursos para elas com aumentos de capital. Se as empresas não tiverem recursos financeiros para efetuar o pagamento dos dividendos ainda em 2021, os valores pendentes de pagamento terão reduzido seu patrimônio líquido e aumentado seu endividamento, podendo prejudicar negócios que essas empresas tenham que fazer com credores, ou mesmo participação em licitações.
Se isso não bastasse, pelo texto substitutivo do PL 2.337/2021, ainda restam dúvidas se a declaração de dividendos e o registro – crédito contábil – do passivo correspondente a dividendos a pagar seria suficiente para evitar o IRFonte. Isso porque, de acordo com o texto proposto, a incidência do IRFonte ocorreria quando houvesse o pagamento ou crédito (no caso de sócios ou acionistas não-residentes, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa), já tendo decidido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em casos nos quais se discutia a incidência de IRFonte sobre juros a pagar para não-residentes, que o “crédito” referido pela legislação tributária não seria o mero crédito contábil, mas sim, o crédito à disposição do credor.
Vale lembrar que o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 assegura a isenção sobre lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Ora, os lucros e dividendos calculados com base em resultados apurados auferidos até 31/12/2021 estão claramente abarcados pela isenção, ainda que sejam pagos posteriormente à entrada em vigor da lei que eventualmente resultar do PL 2.337/2021! Tentar tributar esses lucros e dividendos é claramente a aplicação retroativa de norma tributária, claramente vedada pelo princípio da irretroatividade estabelecido pela Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, que tratava da constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, declarou inconstitucional a tentativa dessa legislação de tributar os lucros acumulados até 31/12/2001 com base na então nova sistemática, que passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, o STF reconheceu “2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.”.
Ora, se o STF entendeu que seria inconstitucional a mudança de regime de tributação dos lucros do exterior, de regime de caixa para regime de disponibilização automática dos lucros, como não identificar total inconstitucionalidade no desrespeito ao direito de isenção sobre lucros já apurados?
Outro ponto a se destacar é que o discurso de que a tributação de dividendos servirá para “tributar os mais ricos”, a meu ver, não se sustenta. Esse discurso está voltado às situações que, ao longo dos anos, o fisco vem tentando combater, que é a chamada “pejotização”, ou seja, a utilização de empresas para prestação de serviços individuais, ou para abarcar receitas que, originariamente, seriam auferidas por pessoas físicas. Isto porque, a tributação pelo lucro presumido ou SIMPLES muitas vezes resulta em carga tributária inferior ao IRPF/Tabela Progressiva.
No entanto, há que se considerar que o País conta com um sem-número de empresas sob o SIMPLES e lucro presumido que não se prestam a “disfarçar” a atuação de pessoas físicas, mas sim, contemplam atividades operacionais que geram produção, empregos e renda. Adicionalmente, a introdução de tributação sobre dividendos, como vimos, irá aumentar também a carga tributária das empresas de lucro real, que respondem por cerca de 70% do total da arrecadação federal.
Quer dizer que, para supostamente fazer os “supostos ricos”– pessoas que, eventualmente, façam uso de empresas para reduzir a carga tributária sobre receitas que seriam atribuíveis a pessoas física -, pagarem mais imposto, vale aumentar a carga tributária sobre os lucros auferidos por TODAS as empresas?
Se o objetivo é acabar com a pejotização, ou desestimulá-la, por que não considerar a criação de legislação específica para essa finalidade, ao invés de punir os resultados de toda e qualquer empresa brasileira, reduzindo a atratividade do investimento em capital de risco?
Note-se que, atualmente, não são apenas os representantes das classes mais altas da sociedade que investem em capital de risco. A pandemia fez com que muitas pessoas decidissem empreender ao perder seus empregos. A baixa dos juros básicos da economia ao longo dos anos com que milhares de pessoas passassem a investir na bolsa de valores, adquirindo ações de empresas brasileiras, e aumentando a liquidez de nosso mercado de capitais, ao mesmo tempo em que tivemos redução significativa do investimento estrangeiro.
Com essas reflexões, encerro com a seguinte conclusão: não é hora de mexer na tributação corporativa se é para aumentar a carga tributária, como faz o PL 2.337/2021 com a extinção da dedução de JCP e tributação sobre dividendos. A complexidade do sistema tributário é gigantesca, e por si só já é um desestímulo a investimentos no País, bastando ver o número de empresas que fecharam nos últimos anos, ou multinacionais que saíram do Brasil. Não precisamos de mais desincentivos aos investidores brasileiros e estrangeiros, grandes, médios ou pequenos, que ainda acreditam e tomam, todos os dias, os riscos para produção e comercialização de bens e serviços. Precisamos sim de medidas que incentivem os investimentos nacionais e estrangeiros, a retomada econômica, e a verdadeira simplificação do sistema tributário nacional.
Fonte: Jota