06/12/2024 - 12:48
O Pacto de Brasília vem a público manifestar seu profundo inconformismo com as constantes e inoportunas incursões promovidas pelas entidades de representação da categoria dos Procuradores, no sentido de avançar sobre as competências típicas das Administrações Tributárias e seus servidores fiscais, em afronta direta as disposições dos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional.
A última investida ocorreu em reunião promovida pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal – COMSEFAZ com o Colégio Nacional de Procuradores- CONPEG, ocasião em que buscou, novamente, encaminhar um conjunto de emendas aos projetos de regulamentação da Reforma Tríbutária (PLPs 68/24 e 108/24- em tramitação no Senado Federal), que tem como principal objetivo invadir as competências constitucionais típicas da Administração Tributária em prol de uma pauta absolutamente corporativa cujo cerne é a submissão do futuro Comitê Gestor do IBS ao “controle” das Procuradorias.
Essas ações vão na contramão do que até então tem sido praticado e são um verdadeiro atentado ao texto constitucional que no seu inciso XVIII do art. 37 estabelece que administração fazendária e seus servidores têm precedência em sua área de competência, o que obviamente insere as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo.
Para além do texto constitucional, o art. 194 do CTN determina que as atividades administrativas atinentes a fiscalização, aplicação da legislação tributária deve ser exclusivamente exercidas pelas autoridades administrativas constituídas para esse fim, noutros dizeres, cabe ao servidor do Fisco.
É de ser notado que o legislador constitucional reformador deixou explícito na Emenda Constitucional 132 que as procuradorias não compõem as respectivas administrações tributárias. Para chegar em tal interpretação basta tomar o texto do §6º do art. 156-B da Carta Maior que menciona a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgãos distintos, deixando, portanto, explícito que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não integra a administração tributária da União. A mesma interpretação, por coerência sistemática, é aplicável para as procuradorias dos demais entes federativos.
Assim, quando o legislador constitucional reformador quis a participação de alguma procuradoria procurou explicitar tal desiderato.
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