As associações de procuradores que defendem estados e o Distrito Federal têm feito sucessivas reclamações pelo fato de a carreira ter sido "excluída" da composição do Comitê Gestor do IBS. Nas últimas semanas, publicaram artigos e fizeram chegar à imprensa sua insatisfação. Já publicamos notas e artigos explicando tecnicamente os motivos pelos quais é incabível o pleito dos procuradores. Como o debate segue em tela, insistimos em mostrar sua absoluta inadequação.
Foquemos, inicialmente, na própria essência da questão. Pleitear a participação em algo pressupõe, em alguma medida, uma justificativa fundada para isso. Só se pode ser "excluído" —termo usado pelos procuradores— quem já estava incluído ou quem deveria estar incluído. Eu não posso, por exemplo, me sentir excluído da lista de convocados de Dorival Júnior para a Copa América. Seria absolutamente inadequado, por serem funções radicalmente distintas.
Guardado o exagero do argumento, a lógica é a mesma. Não há o que justifique o pedido dos procuradores para serem incluídos no Comitê Gestor. As atividades da Administração Tributária e da Advocacia Pública se dão em áreas distintas. Essa divisão não é uma novidade inaugurada pela reforma tributária: sempre foi assim. A administração dos tributos é feita pelo Fisco; sua cobrança em sede judicial é feita pelas procuradorias.
Na atual reforma tributária, quando da alteração imposta pela Emenda Constitucional 132, ao criar um tributo de competência compartilhada entre estados e municípios, o legislador adotou a solução do Comitê Gestor para integrar, nas situações que a constituição passou a determinar, as administrações tributárias dos entes subnacionais. Considerando que o constituinte reformador decidiu por um imposto com legislação única, incluindo sua aplicação e interpretação, assim como a arrecadação, compensação e distribuição desse tributo, além da decisão do contencioso administrativo, surgiu a necessidade da criação de um órgão que coordenasse as atividades das administrações tributárias envolvidas.
Assim, o Comitê Gestor nada mais é que a operacionalização do exercício das competências das administrações tributárias previstas, na emenda constitucional, como integradas entre os entes subnacionais.
Não se conhece na experiência nacional que as procuradorias exerçam atividades típicas da administração tributária. As competências administrativas do IBS, nas atividades que devem ser exercidas através do Comitê Gestor, relacionam-se diretamente com a atividade de gestão, atributos do Poder Executivo, exercidos pelas respectivas secretarias. Não há na Emenda Constitucional dispositivo que conceda às procuradorias a atribuição de administrar, fiscalizar, apurar, compensar e distribuir receitas tributárias.
O importante papel que cabe às procuradorias neste momento é o mesmo que lhes cabia anteriormente: assessoramento jurídico, quando demandados, e cobrança judicial. Não há que ser diferente, porque o Comitê Gestor é uma instância administrativa do tributo, não está relacionado ao Poder Judiciário.
No novo modelo tributário, as disputas judiciais seguirão acontecendo no âmbito judicial, que é —aí, sim!— o locus de atuação do competente trabalho das procuradorias.
Portanto, não há, fora do terreno dos interesses corporativos, justificativa para vicejar essa tentativa de inclusão das procuradorias no Comitê Gestor do IBS. Os procuradores são, em seu mister, atores fundamentais para o Estado, mas sua tentativa de invadir competências administrativas é, mais do que uma ofensa às prerrogativas e atribuições do Fisco, uma ameaça à arquitetura do Comitê Gestor do IBS como instância administrativa.