Programa de quitação de débito não é predecessor de outro Refis, diz Fisco




29/07/2015 - 00:00

O Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), criado por meio da Medida Provisória 685, não é predecessor de nenhum outro Refis (programas de recuperação fiscal, que parcelaram débitos em atraso nos últimos anos), disse nesta quarta-feira (29) o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

Regras do novo programa

A regulamentação do Prorelit foi publicada no "Diário Oficial da União" de hoje e as empresas já podem fazer a adesão ao programa, que vai até 30 de setembro. O Prorelit prevê o pagamento de 43% do débito em tributos que as empresas possuírem com o governo à vista, vencidos até junho deste ano, e o restante pode ser abatido por meio do uso de créditos tributários - apurados até o fim de 2013 - desde que haja desistência das ações judiciais.

Ao contrário dos programas de parcelamento dos últimos anos (conhecidos como Refis), não há opção de parcelamento do passivo tributário.

"É uma oportunidade interessante de solucionarem seus passivos. Os custos são elevados. É uma oportunidade de fazer a quitação de 43% da divida. Desistir para pagar à vista. Não é refinanciamento de divida. Não há redução de multas e juros, mas o contribuinte poderá fugir da [correção pela] Selic", avaliou Occaso, da Receita Federal.

Segundo ele, os parcelamentos especiais autorizados nos últimos anos têm "efeitos deletérios" na economia (uma vez que as empresas podem deixar de pagar os tributos corretamente, todos os meses, para esperar pelo próximo parcelamento).

"Eles [programas de parcelamento] influenciam negativamente no comportamento dos contribuintes. O ministro da Fazenda [Joaquim Levy] e secretário da Receita [Jorge Rachid] têm ressaltado efeitos negativos dos parcelamentos especiais. São contrários a novas edições. Isso não é Refis", declarou Occaso.

Prazo vai até 30 de setembro

De acordo com a Receita Federal, as empresas devem fazer a opção pelo novo programa até 30 de setembro e efetuar o pagamento de, pelo menos, 43% do débito à vista, por meio do recolhimento via Darf (documento de arrecadação) ou guias da Previdência Social, se for o caso. Também devem apresentar efetuar quitação do saldo remanescente de forma integral com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

Não é permitida a inclusão de débitos decorrentes de desistências de ações judiciais que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. “Caso se constate o pagamento a menor de, ao mens, 43% da dívida, o contribuinte será imediatamente cobrado e intimado a complementar a diferença. Caso não ocorra o pagamento em 30 dias, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa da União”, informou o Fisco.

Fonte: G1

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