A Receita Federal do Brasil (RFB) editou instrução normativa detalhando como deve funcionar a isenção fiscal sobre a distribuição dos lucros para grandes empresas de capital aberto. Desde o fim de 2007, essas empresas passaram a usar critérios internacionais para a contabilidade societária. Como a mudança poderia aumentar o volume de contribuição tributária, foi permitido usar a metodologia antiga para calcular o lucro líquido sobre o qual incidiriam os impostos, por meio do Regime Tributário de Transição. Agora, a RFB determinou que sobre o lucro utilizado para fins fiscais, em geral inferior ao societário, é que deve incidir o benefício da isenção.
A Instrução Normativa 1.397 foi publicada terça-feira (17) no Diário Oficial da União (recorde aqui) e ontem (18) representantes da Receita Federal do Brasil falaram sobre o assunto. Segundo o subsecretário de Tributação substituto, Fernando Mombelli, o esclarecimento ocorre após parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As empresas não podem ter “o melhor de dois mundos”, disse Mombelli, referindo-se ao cálculo da tributação sobre o lucro fiscal, em geral menos volumoso, e à isenção aplicada sobre o lucro societário, que tem sido maior.
A regra abrange as empresas de capital aberto com faturamento anual superior a R$ 300 milhões e ativos de R$ 240 milhões. De acordo com Mombelli, o parecer jurídico dado este ano pela Procuradoria da Fazenda Nacional está de acordo com o entendimento que a RFB já tinha: a instrução normativa somente dá transparência ao que já era previsto em lei. “Se você apura lucro societário maior, não vai poder distribuir todo de forma isenta. Não há novo critério. Para a Receita, sempre foi este.”
Mombelli acrescentou que empresas que consideraram uma parcela indevida do lucro para isenção fiscal podem recorrer a uma declaração retificadora. Caso não o façam, estão sujeitas a multa.
A Receita Federal do Brasil informou que não tem uma estimativa de quanto a arrecadação pode crescer em função de empresas que tiveram isenção indevidamente. Pessoas físicas e jurídicas que receberam os dividendos dessas empresas podem ser afetadas pela cobrança.
Outra determinação da instrução normativa é que, a partir de janeiro do próximo ano, as empresas deverão declarar seu lucro à RRF exclusivamente pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e não mais pelo Controle Fiscal e Contábil de Transição. Segundo Mombelli, não há exigência de apresentação de duas contabilidades. De acordo com o subsecretário, a declaração por meio do Sped é analítica e reduzirá o volume de erros.