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1) PEC prevê normas que retiram da competência estadual questões previdenciárias tipicamente estaduais. Exemplos: (a) Estados não poderão mais legislar sobre a inatividade e pensão das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares - a matéria passa a ser de competência privativa da União (Art. 22, XXI); (b) lei complementar da federal definirá parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquotas de contribuições ordinárias e extraordinárias de Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 40, §22, X) 2) PEC estabelece diretamente novas limitações incidentes sobre servidores estaduais, distritais e municipais. Exemplos: a) disciplina da readaptação, exigindo habilitação e nível de escolaridade compatíveis com novo cargo, mantida a remuneração do cargo de origem (Art. 37, §13); b) estabelece ruptura do vínculo que sirva de suporte para utilização de tempo de contribuição para aposentar em outro cargo (Art.37,§14); c) proíbe criação de novos regimes próprios (Art. 40, §22); d) veda moratória e parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia de contribuições sociais (Art. 195,§11); e) declara nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou venha a ser concedida por regime próprio com contagem de tempo do RGPS sem recolhimento da respectiva contribuição ou sua indenização pelo segurado obrigatório responsável (Art. 25, §3, da PEC) - norma explicitamente retroativa, violadora do direito adquirido, de normas transitórias anteriores e de mínimas exigências de segurança jurídica (talvez o enunciado mais chocante da PEC); f) veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Art. 39, § 9º); g) revoga o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 (embora com a ressalva do Art. 20,§4º, da Emenda, pois condiciona a revogação no âmbito do Estado, Distrito Federal e Municípios à aprovação da nova legislação interna em cada ente federativo). 3) PEC transfere da Constituição Federal para as Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais parte diminuta do regime de previdência estadual e municipal. Exemplo: a) fixar a idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (embora esse tempo de contribuição seja definido em lei complementar do respectivo ente federativo) (Art. 40, §1º, I, II). 4) PEC transfere da Constituição Federal para lei complementar estadual e municipal diversas matérias. Exemplos: a) fixar o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade e o tempo de contribuição dos servidores públicos (Art. 40, III); b) autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência (Art. 40, §4-A) c) autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de agentes penitenciário, socioeducativo ou policial civil (não policiais militares ou bombeiros) - Art. 40, §4-B); d) autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para agente com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais (Art. 40, §4-C); e) autorização para fixar idade mínima reduzida em cinco anos para professores de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 40, §5º). 5) PEC transfere da Constituição Federal para lei ordinária estadual e municipal diversos temas sensíveis. Exemplos: a) disciplina das avaliações periódicas obrigatórias do aposentado por incapacidade permanente (Art. 40, § 1º, I) b) regras de cálculo de proventos (Art. 40, § 3º) c) definição do valor e critério de valor do abono de permanência (Art. 40, § 19) d) disciplina da regra de transição para os parlamentares estaduais e vereadores que fizerem opção de permanecer no antigo de previdência (Art. 14, § 14, da Emenda).
Esses tópicos são meramente exemplificativos. Outros poderiam ser também indicados. Não é preciso muita atenção para perceber que a proposta de emenda em debate no Senado Federal, se aprovada, além de diretamente alterar a disciplina previdenciária dos servidores estaduais e municipais em regime de emprego público, dos ocupantes de cargos em comissão e dos titulares de cargo efetivo de regimes próprios extintos, alcançará também os servidores efetivos de regimes próprios dos entes federativos em vários aspectos antes da aprovação das normas ditas internas de cada Estado, do Distrito Federal e dos municípios. Para além disso, a proposta em debate desconstitucionaliza fração relevante do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais, distritais e municipais, estabelecendo ainda incentivos para a completa extinção dos regimes próprios desses entes subnacionais. Há servidores efetivos que comemoram essa desconstitucionalização, imaginando a conquista de alguns meses para a completa incidência do novo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. O preço desse atraso será a frágil ancoragem normativa desses regimes próprios, a extrema facilidade de alteração de suas regras básicas e até mesmo o risco de deixarem de existir a qualquer tempo, sem necessidade de alteração constitucional complexa. Além da afetação direta, o impacto da futura Emenda sobre a previdência própria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será torná-los ainda mais inseguros e imprevisíveis do que o regime previdenciário dos titulares de cargos efetivos da União. No plano subnacional, a desconstitucionalização enunciada na PEC 6 sobre a disciplina dos regimes próprios de previdência caracteriza uma dupla desconstitucionalização. Não se elimina apenas parte relevante desse regime previdenciário próprio da Constituição Federal como também das Constituições estaduais e das leis orgânicas, pois apenas fração diminuta dessa disciplina é mantida no cimo das ordens jurídicas estaduais e municipais. A dupla desconstitucionalização significa, em termos práticos, uma degradação constitucional, e opera-se pelo reenvio expresso à legislação ordinária e complementar infraconstitucional dos principais contornos do direito à segurança social dos servidores efetivos estaduais, distritais e municipais. Muitos ainda não compreenderam a gravidade desse cenário e dormem na quietude dos inocentes, embalados pela desinformação. Mas em termos de segurança jurídica, os servidores efetivos estaduais, municipais e distritais serão os mais atingidos pela atual proposta de reforma constitucional da previdência.i Cf. MODESTO, Paulo. É possível superar o clientelismo na administração pública do Brasil? : argumentos jurídicos e sugestões para limitar a criação e o provimento abusivo de cargos públicos em comissão nos 30 anos da Constituição de 1988. In: Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, v. 16, n. 62, p. 9-55, jul./set. 2018; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella e MOTTA, Fabrício (org.). O direito administrativo nos 30 anos da Constituição. Belo Horizonte : Fórum, 2018, p. 283-316. Disponível online: https://www.academia.edu/37780364 [Acesso em 30/08/2019]
ii Esses dados foram divulgados em 20/06/2018 pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda. Na ocasião, por relatório, divulgou-se o Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS (ISP- RPPS) de cada um dos 2.123 entes que possuem Regimes Próprios de Previdência Social. O resumo dos dados divulgados pode ser consultado em http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/06/Indicador-de-Situacao-Previdenciaria-ISP-01-2018-Relatorio-2018061....pdf [Acesso em 30/08/2019]
https://www.conjur.com.br/2019-set-05/reforma-previdencia-atinge-servidores-estaduais-distritais-municipais