Um AFR aposentado conseguiu no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a isenção do Imposto de Renda e a imunidade parcial do pagamento da sua contribuição previdenciária. O fiscal obteve os dois benefícios porque a Justiça reconheceu que ele teve câncer de próstata. Esse tipo de doença garante esses direitos, conforme previsto nas legislações federais vigentes.
A Lei Federal 7.713/1988 permite a isenção do IR aos doentes. Já a imunidade na previdência está prevista na Emenda Constitucional 47/2005 e no artigo 151 da Lei Federal 8.213/1991.
O direito foi reconhecido graças a um recurso encaminhado ao TJ-SP pelo Departamento Jurídico do Sinafresp em favor do AFR. O Sindicato ajuizou uma ação contra o Estado de São Paulo, que havia recusado esse direito ao colega aposentado através do seu Departamento de Perícias Médicas.
Com isso, o fiscal conseguiu reverter a decisão, já que os benefícios previstos na legislação haviam sido negados pela Justiça em primeira instância. A medida tem efeito retroativo. No entanto, ainda é provisória, pois a Fazenda pode recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal).
A vitória obtida pelo Jurídico do Sinafresp foi divulgada na última semana pelo TJ-SP. No acórdão, o Tribunal reconheceu que a doença do AFR é “incapacitante e geradora de isenção do Imposto de Renda e de imunidade parcial da Contribuição Previdenciária”.
Pedido negado
O AFR aposentado entrou com a ação ordinária porque os benefícios foram recusados, sob a alegação de que a perícia do Departamento Médico da Secretaria atestou que o fiscal não tinha mais a doença. Assim, ele procurou o Jurídico do Sinafresp para entrar com o processo, com objetivo de ter o reconhecimento de ter sido portador de neoplasia maligna (câncer) de próstata.
A perícia judicial constatou que o AFR não tinha mais câncer e levou a Justiça recusar o pedido da ação em primeira instância. Desta forma, o Jurídico do Sindicato recorreu da sentença. O TJ-SP considerou que o autor do processo tinha direito às isenções, pelo simples fato de ter contraído a doença. Por isso, não era necessária a contemporaneidade desta para o reconhecimento dos benefícios.