Ontem o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em duas ações diretas de inconstitucionalidade, a tese jurídica de que é constitucional a unificação de carreiras fiscais de nível superior independentemente da existência de integrantes ingressos com nível de escolaridade diverso.
Na ADI 5510, que questionava a unificação de três carreiras fiscais do Fisco do Estado do Paraná AF-1, AF-2 e AF-3 em nova carreira denominado Auditor Fiscal com requisito de nível de escolaridade superior para ingresso, que ocorreu em 2002 por força da Lei Complementar Estadual 92/2002.
O Egrégio Tribunal entendeu inconstitucional a unificação apenas relativamente aos cargos de AF-3, pois, no momento da unificação, eram de ensino médio, porém entendendo constitucional a unificação dos cargos de AF-2 e AF-1, uma vez que ambos eram de ensino superior, ainda que os cargos AF-2 originalmente tinha por exigência para ingresso o nível médio, segue do voto do relator Min. Roberto Barroso:
Também foi finalizado, na mesma data de ontem, o julgamento da ADI 4214 que questionava a unificação das carreiras fiscais do Estado de Tocantins, ocorrida em 2005 pela Lei Estadual 1.609/2005, na ocasião foram unificadas duas carreiras fiscais, a de Auditor de Rendas Estaduais e a de Agente de Fiscalização e Arrecadação, ambas de nível superior de escolaridade, todavia, a última se originou da unificação, em 1993, de outras duas carreiras, a de Agente de Fiscalização e Arrecadação e de Agente Arrecadador, ambas, porém, de nível médio.
Nessa ação, o Ministro Relator Dias Toffoli, além de reconhecer a constitucionalidade da unificação, ainda exaltou a necessidade da Administração Pública de racionalizar seu quadro de pessoal:
Dessa forma, o STF manteve o entendimento de considerar inconstitucional a unificação de carreiras fiscais com nível de escolaridade de ingresso distintos, como já havia ocorrido no julgamento da ADI 3.199 do Estado de Mato Grosso e na ADI 2.357 do Estado do CE, e no sentido de ser é constitucional a unificação de carreiras de nível superior independentemente do nível de escolaridade original de ingresso, como já havia sido julgado na ADI 1.591 do Rio Grande do Sul.
O Tribunal, no dia 10/05, ainda retomará o julgamento da ADI 4730 que questiona a unificação das carreiras fiscal do Distrito Federal ocorrida em 2011.