O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio não podem ultrapassar 100% do valor da dívida tributária, a não ser em caso de reincidência, quando o teto será de 150% da dívida. A decisão foi unânime.
De acordo ainda com o entendimento dos ministros, nos casos em que estados e municípios estiverem aplicando patamares mais baixos, eles devem ser mantidos. O tema tem repercussão geral e, portanto, servirá de parâmetro a todos os casos semelhantes.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023, que trata da cobrança de créditos da Fazenda Pública, e vale até que o Congresso aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país de forma definitiva.
O plenário analisou o recurso extraordinário contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) sobre a constitucionalidade da multa qualificada de 150%, quando "verificada a existência do conluio entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico de fato, tendente à sonegação fiscal".
Em ocasião anterior, o STF decidiu que deve ser considerada confiscatória toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A União alega que tal regra não se aplica às multas de caráter punitivo. O STF iniciou o julgamento no dia 5 de setembro, mas a análise foi suspensa após as sustentações orais.
Nesta quinta, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, na ausência de uma legislação sobre a matéria, e estando em jogo proteção de direitos fundamentais do contribuinte, como a vedação do confisco, cabe ao Judiciário atuar e definir até que valor essas multas podem chegar sem resultar em efeito confiscatório.
"Um patamar baixo faz com que as multas percam sua razão de existir, não tendo força para reprimir e inibir o comportamentos dos agentes que atuam para infringir a lei. Por outro lado, fixar um limite quantitativo muito alto para as multas pode resultar em efeito confiscatório", afirmou.