Ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, e sim contra o órgão responsável. Fica assegurado, entretanto, o direito do Estado de processar o servidor em caso de dolo ou culpa. A tese foi fixada por maioria no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ontem. Entretanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A corte voltou a analisar o processo que discute a possibilidade de agente público figurar diretamente no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que as ações judiciais por danos causados por agentes públicos não devem ser ajuizadas contra os agentes, mas contra o órgão responsável.
Caso O recurso extraordinário representativo do tema 940 da sistemática da repercussão geral: responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Na origem, propôs-se ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita de Tabapuã (SP), por atos de remoção de servidor supostamente ilegais, produzidos em desvio de finalidade, com o objetivo de perseguição política.
Conjr