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PAUTAS · REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS TAF

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Sugestão do SINDIFISCAL/MS · Texto integral da proposta.

Índice do documento

PROJETO DE LEI

Reestrutura a Carreira integrante do Grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei reestrutura as carreiras integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização do quadro funcional do Estado de Mato Grosso do Sul, previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º Ficam extintos:

I - todos os 242 cargos existentes, ocupados ou vagos, de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II - todos os 1.070 cargos existentes, ocupados ou vagos, de Fiscal Tributário Estadual.

Parágrafo único. Os servidores ativos ocupantes dos cargos extintos ficam em disponibilidade na forma do art. 50, § 2º da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, observado o disposto no art. 33 desta Lei.

Art. 3º Fica criado o cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual de provimento efetivo, organizado em carreira específica, composta por 04 classes escalonadas, com o seguinte quantitativo:

I - na classe IV, 170 cargos, que serão progressivamente reduzidos a 50 cargos na forma do parágrafo único;

II - na classe III, 440 cargos, que serão progressivamente reduzidos a 150 cargos na forma do parágrafo único;

III - na classe II, 200 cargos;

IV - na classe I, 300 cargos.

Parágrafo único. À medida que ocorrer vacância dos cargos das classes IV e III, estes serão extintos até que as classes atinjam, respectivamente, os quantitativos de 50 e de 150 cargos, a fim de que a carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual conte com o total de 700 cargos efetivos.

TÍTULO II DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 4º O cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário Estadual compõe carreira exclusiva de Estado, é considerado órgão de execução direta da Administração Tributária e dotado de autonomia funcional, cujo ocupante detém privativamente atribuições e prerrogativas de autoridade fiscal estadual definidas nesta lei.

Art. 5º A atuação do Auditor Fiscal Tributário Estadual será pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, transparência, hierarquia, disciplina e independência funcional, visando à defesa do interesse público e à justa aplicação da legislação tributária.

Art. 6º São objetivos da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual:

I - assegurar a correta aplicação da legislação tributária e fiscal do Estado;

II - promover a arrecadação dos tributos estaduais, combatendo a sonegação e a evasão fiscal;

III - contribuir para o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado;

IV - zelar pela probidade e ética na administração tributária;

V - fomentar a educação fiscal e a conscientização dos contribuintes sobre a importância social dos tributos;

VI - atuar de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços, instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

TÍTULO III DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CAPÍTULO I Do Ingresso

Art. 7º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual dar-se-á no padrão de vencimento inicial da classe I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual, além de outros que a lei ou o edital do concurso estabelecer:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - formação acadêmica de nível superior completo, de bacharelado ou licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme o que dispuser o edital do concurso;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica oficial;

VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes civis e criminais.

Art. 9º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual, poderá ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas, provas e títulos, ou ainda frequência e aproveitamento em curso de formação inicial.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo será aberto, desde que existam vagas e disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores e os respectivos encargos financeiros, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II Da Posse e do Exercício

Art. 11. A nomeação para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual far-se-á em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 12. Posse é o ato formal de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 13. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da Administração Pública Estadual.

Art. 14. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, iniciando-se no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse ou da publicação do ato de promoção ou reintegração.

Art. 15. O Auditor Fiscal Tributário Estadual nomeado estará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III Da Lotação e do Regime de Trabalho

Art. 16. Lotação é o quantitativo de Auditores Fiscais Tributários Estaduais que devem ter exercício em cada unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do regulamento.

Art. 17. A lotação inicial do Auditor Fiscal Tributário Estadual será definida de acordo com sua escolha entre as vagas disponibilizadas e levará em conta a ordem de classificação final no concurso de ingresso.

Art. 18. O Auditor Fiscal Tributário Estadual fica sujeito à jornada de trabalho de:

I - 40 horas semanais;

II - 180 horas mensais no caso de escalas de serviço, podendo abranger sábados, domingos ou feriados, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração Fazendária e a natureza do trabalho.

Art. 19. O cumprimento da jornada estabelecida no art. 18 desta lei poderá:

I - ser cumprida em local diverso de sua lotação, conforme dispuser o regulamento ou ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - ser reduzida, no interesse da Administração Pública Estadual e na forma do regulamento.

Parágrafo único. A adoção das jornadas previstas nos incisos I e II se dará sem prejuízo das verbas devidas aos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, inclusive relativamente às de natureza indenizatórias.

CAPÍTULO IV Da Promoção e da Progressão

Art. 20. Promoção é a elevação do Auditor Fiscal Tributário Estadual da classe a que pertence para a imediatamente superior na carreira, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. Será promovido o Auditor Fiscal Tributário Estadual que atender, cumulativamente, às condições e requisitos estabelecidos em regulamento de competência do Secretário Estadual de Fazenda, incluindo tempo mínimo de efetivo exercício na classe, não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, e ter obtido avaliação de desempenho satisfatória.

Art. 21. Progressão é a passagem do Auditor Fiscal Tributário Estadual para o padrão de vencimento-base subsequente dentro da mesma classe, que se dará com o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício.

Art. 22. Para efeito do disposto nos artigos 20 e 21 desta lei, além das situações previstas no art. 178 da Lei 1.102 de 10 de outubro de 1990, considera-se de efetivo exercício o afastamento, por meio de cedência, para exercício de funções públicas em órgão ou entidade do Poder Executivo ou outro Poder, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado ou de outra unidade da federação, bem como em suas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou de sociedade de economia mista e consórcios públicos dos quais fazem parte.

TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I Das Atribuições Privativas

Art. 23. São atribuições privativas do Auditor Fiscal Tributário Estadual:

I - constituir o crédito tributário mediante lançamento dos impostos de competência estadual, incluindo o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, por meio de auto de lançamento e imposição de multa, notificação de lançamento ou qualquer outro instrumento previsto em lei, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle, auditoria ou fiscalização;

II - realizar a revisão dos elementos essenciais dos atos previstos no inciso I deste artigo e do ato administrativo de transcrição do débito obrigacional declarado pelo próprio sujeito passivo, realizado pelo agente competente do Fisco, para efeitos de sua cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa;

III - verificar a validade da norma jurídica individual e concreta de formalização da obrigação tributária celebrada pelo próprio sujeito passivo, comunicada ao Fisco e cuja obrigação não tenha sido adimplida tempestivamente, nos termos da legislação;

IV - realizar auditorias fiscais, exames de livros e documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos, dados e informações, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, utilizando-se de qualquer método ou processo de investigação de natureza tributária que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;

V - efetuar diligências e verificações fiscais em veículos, estabelecimentos e quaisquer outros locais ou situações que se relacionem com a atividade fiscalizadora;

VI - apreender bens, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos que constituam prova de infração à legislação tributária ou que sejam necessários à instrução de processo administrativo tributário;

VII - lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e demais documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - arbitrar o valor das operações tributáveis e quantificar a multa aplicada, nos termos da legislação vigente;

IX - atuar em processos administrativos tributários, emitindo pareceres, despachos e decisões, nos limites de sua competência;

X - fiscalização de regimes especiais de tributação e de benefícios fiscais;

XI - realizar a cobrança administrativa do crédito tributário;

XII - realizar o arrolamento administrativo de bens e direitos do devedor;

XIII - realizar a representação fiscal para fins penais;

XIV - gerir o cadastro estadual de contribuintes.

Parágrafo único. As atribuições privativas previstas nesse artigo poderão ser detalhadas em regulamento, considerando a organização interna da Secretaria de Estado de Fazenda e as necessidades da Administração Tributária.

CAPÍTULO II Das Atribuições Gerais

Art. 24. São atribuições gerais do Auditor Fiscal Tributário Estadual:

I - constituir o crédito tributário, dos tributos de competência estadual não previstos no inciso I do art. 23 desta Lei, mediante lançamento, por meio de auto de lançamento e imposição de multa, notificação de lançamento ou qualquer outro instrumento previsto em lei, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle, auditoria ou fiscalização;

II - fiscalizar o adimplemento de contribuições a programas de incentivo a desenvolvimento de atividades econômicas ou qualquer outra finalidade cuja adesão tenha impacto na obrigação tributária;

III - orientar os contribuintes sobre a correta aplicação da legislação tributária, prestando informações e esclarecimentos;

IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre legislação tributária, métodos de fiscalização e arrecadação, e temas correlatos à administração tributária;

V - propor e participar de ações de combate à sonegação, fraude e evasão fiscal;

VI - atuação em grupos especializados de combate a ilícitos fiscais, como contrabando, descaminho e pirataria;

VII - participação em equipes de inteligência fiscal e de investigação de crimes contra a ordem tributária;

VIII - elaboração de relatórios de auditoria, pareceres técnicos e manifestações em processos de consulta e regimes especiais;

IX - atuação como perito ou assistente técnico em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária;

X - desenvolvimento e implementação de sistemas e ferramentas de fiscalização e controle tributário;

XI - exercer outras atividades correlatas e inerentes à função de Auditor Fiscal Tributário Estadual, conforme definido em regulamento ou ato do Secretário de Estado de Fazenda.

TÍTULO V DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I Das Prerrogativas

Art. 25. São prerrogativas do Auditor Fiscal Tributário Estadual, no exercício de suas funções:

I - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual, especialmente quanto ao exame de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público;

II - requisitar, para o fiel cumprimento de suas atribuições, o auxílio e a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que deverão atender prontamente às solicitações, sob pena de responsabilidade;

III - ter acesso a quaisquer locais, instalações, documentos, livros, dados e informações, inclusive bancárias e fiscais, que se relacionem com a atividade fiscalizadora, resguardado o sigilo legal;

IV - apreender bens, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos que constituam prova de infração à legislação tributária ou que sejam necessários à instrução de processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;

V - lacrar móveis, gavetas, compartimentos ou quaisquer outros locais onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse fiscal;

VI - utilizar-se de todos os meios e recursos tecnológicos disponíveis para o desempenho de suas atribuições, incluindo sistemas de informação, equipamentos de informática e comunicação, e acesso a bancos de dados públicos e privados, nos termos da lei;

VII - portar carteira de identidade funcional, com validade em todo o território estadual, que o identifique como autoridade fiscal e lhe confira as prerrogativas inerentes ao cargo, inclusive para fins de acesso a locais e informações, nos termos da lei.

Parágrafo único. A precedência de que trata o inciso I deste artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assuntos de natureza ou interesse tributários.

Art. 26. É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

CAPÍTULO II Dos Direitos e Vantagens

Art. 27. Além de outros direitos e vantagens previstos na legislação geral dos servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, são assegurados ao Auditor Fiscal Tributário Estadual os seguintes:

I - vencimento-base estabelecido em padrão de referência constante na tabela prevista no anexo único desta Lei;

II - as verbas de natureza indenizatória previstas nos artigos 7º-A, 8º-B e 8º-C da Lei 2.387, de 2001, de 26 de dezembro de 2001;

III - matrícula, inclusive de sua família, nos casos de remoção por interesse da Administração Pública Estadual, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, existente na circunscrição de sua nova lotação que, em razão da remoção passar, passar a residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;

IV - remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observada a legislação pertinente;

V - participação em programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Administração Pública Estadual, com vistas ao aprimoramento contínuo de suas habilidades e conhecimentos;

VI - licenças e afastamentos previstos na legislação geral dos servidores públicos, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, observadas as especificidades da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual.

§ 1º Para efeito de cálculo das verbas previstas no inciso II deste artigo, os vencimentos-base utilizados como base de cálculo passam a ser os equivalentes previstos no anexo único, da seguinte forma:

I - a verba prevista no art. 7º-A da lei estadual 2.387 de 26 de dezembro de 2001, o padrão de vencimento-base IV-R;

II - a verba prevista no art. 8º-C da lei estadual 2.387 de 26 de dezembro de 2001, o padrão de vencimento-base III-M.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, no caso da licença prevista no art. 156 da lei estadual 1.102, de 10 de outubro de 1990, fica assegurado ao Auditor Fiscal Tributário Estadual afastado de suas funções a percepção das verbas a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º Consideram-se da família do Auditor Fiscal Tributário Estadual, para os fins dos incisos III e IV deste artigo, além do cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

TÍTULO VI DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I Dos Deveres

Art. 28. São deveres do Auditor Fiscal Tributário Estadual, além daqueles previstos na legislação geral dos servidores públicos:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, buscando a máxima eficiência e eficácia na execução das atividades fiscais;

II - atuar com probidade, ética, imparcialidade e transparência em todas as suas ações, zelando pela imagem da instituição e da Administração Pública Estadual;

III - guardar sigilo sobre informações fiscais e quaisquer outros dados a que tiver acesso em razão do cargo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções de serviço, observando a hierarquia funcional;

V - manter-se atualizado em relação à legislação tributária, fiscal e administrativa, bem como às técnicas e procedimentos de auditoria e fiscalização;

VI - atender com presteza e urbanidade os contribuintes e demais cidadãos, prestando as informações e orientações necessárias, nos limites de sua competência;

VII - representar à autoridade superior contra ilegalidades, omissões ou abusos de poder de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VIII - apresentar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas estabelecidos pela Administração Pública Estadual, garantindo a transparência e o controle de suas ações;

IX - zelar pela guarda e conservação dos bens públicos que lhe forem confiados para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II Das Proibições e Responsabilidades

Art. 29. Ao Auditor Fiscal Tributário Estadual é proibido, além das proibições previstas na legislação geral dos servidores públicos:

I - atuar em procedimento fiscal ou processo administrativo tributário em que tenha interesse pessoal, direto ou indireto, ou que envolva cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - revelar ou facilitar a revelação de informações fiscais sigilosas, salvo nos casos expressamente autorizados por lei;

III - receber, a qualquer título, honorários, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza em razão de suas atribuições, salvo as exceções legais;

IV - exercer outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual ou que configurem conflito de interesses;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - omitir ou retardar, sem justo motivo, a prática de ato de ofício ou a adoção de providências necessárias à garantia do crédito tributário.

Art. 30. O Auditor Fiscal Tributário Estadual responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 31. O Auditor Fiscal Tributário Estadual que tiver conhecimento de infração à legislação tributária é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de responsabilização pecuniária pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais, salvo se a omissão decorrer de ordem superior devidamente provada e não manifestamente ilegal.

Art. 32. Os processos administrativos disciplinares envolvendo Auditores Fiscais Tributários Estaduais serão conduzidos pela Corregedoria-Geral da Administração Tributária, garantindo-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação específica.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I Das Disposições Transitórias

Art. 33. Os servidores em disponibilidade na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão enquadrados, por aproveitamento, na carreira da Auditor Fiscal Tributário Estadual, da seguinte forma:

I - os que ocupavam cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual serão enquadrados na classe IV da carreira, em padrão de vencimento-base definido na tabela do anexo único;

II - os que ocupavam cargo de Fiscal Tributário Estadual serão enquadrados na classe III da carreira, em padrão de vencimento-base definido na tabela do anexo único;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 34. A classe IV da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual é de acesso exclusivo aos servidores enquadrados na forma do inciso I do art. 2º desta Lei, sendo vedadas promoções ou qualquer outra forma de acesso para a referida classe dos servidores enquadrados na forma do inciso II.

Art. 35. Aos servidores da carreira de Agente Fazendário criada pelo Decreto-Lei nº 105 de 06 de junho de 1979 ficam asseguradas, além das vantagens previstas na legislação geral dos servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso do sul, a verba prevista no art. 122 da Lei Estadual 1.102, de 10 de outubro de 1990 e as verbas previstas no art. 27, II desta Lei.

Art. 36. Para efeitos do disposto no art. 3º, § 3º da lei estadual 5.781 de 13 de dezembro de 2021, o servidor ingressará na carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual no padrão A da classe III.

CAPÍTULO II Das Disposições Finais

Art. 37. Aplica-se, subsidiariamente a esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul e suas alterações, no que não conflitar com as disposições específicas da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual.

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para fiel cumprimento de suas disposições.

Art. 39. As expressões “agente do fisco” utilizada na Lei nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997 e “Fiscal de Rendas”, previstas na Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, devem ser entendidas como referidas ao Auditor Fiscal Tributário Estadual, nos termos desta Lei.

Art. 40. A alínea a) do inciso IV da lei nº 2.065 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. ...............................:

...............................................

IV - .......................................:

a) Auditor Fiscal Tributário Estadual

.........................................." (NR)

Art. 41. O § 1º do art. 219 da lei nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 219. ............................:

§ 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete privativamente ao Auditor Fiscal Tributário Estadual.

.........................................." (NR)

Art. 42. Revogam-se os seguintes dispositivos:

I – a Lei nº 1.230, de 06 de dezembro de 1991;

II – a Lei nº 2.143 de 13 de setembro de 2000;

III - a alínea “b” do inciso IV do art. 11 da Lei 2.065 de 29 de dezembro de 1999;

IV - os incisos I e II do § 1º do art. 219 da Lei 1810 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da produção de efeitos desta Lei ficam sobrestados até o encerramento das restrições decorrentes do atingimento do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente se observado o caso de comprovada necessidade imposta por situação econômico-financeira que justifique a adoção desta medida.

Campo Grande,

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Tabela de vencimento-base da carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual
ClasseABCDEFGHIJKLMNOPQR
IV33.136,0233.831,8734.542,3435.993,1236.748,9837.520,7139.096,5839.917,6040.755,8742.467,6243.359,4444.269,9946.129,3347.098,0448.087,1050.106,7651.159,0052.233,34
III21.912,6222.372,7822.842,6123.801,9624.301,8024.812,1425.854,2526.397,1926.951,5328.083,4928.673,2429.275,3830.504,9531.145,5531.799,5133.135,1133.830,9534.541,40
II19.054,4519.454,5919.863,1420.697,3621.132,0021.575,7722.481,9622.954,0823.436,1124.420,4324.933,2625.456,8526.526,0427.083,0927.651,7528.813,1429.418,2230.036,00
I16.569,0916.917,0417.272,2917.997,7018.375,6518.761,5419.549,5319.960,0720.379,2321.235,1621.681,0922.136,3923.066,1223.550,5124.045,0025.054,9025.581,0626.118,26

Tabela de enquadramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas na carreira de Auditor Fiscal Tributário Estadual (art. 32)

Auditor Fiscal da Receita Estadual
Situação atual · Ref.Situação nova · ClasseSituação nova · Padrão
H-561IVR
H-560IVQ
H-559IVP
G-557IVO
G-556IVN
G-555IVM
F-553IVL
F-552IVK
F-551IVJ
E-549IVI
E-548IVH
E-547IVG
D-545IVF
D-544IVE
D-543IVD
C-541IVC
C-540IVB
C-539IVA
Fiscal Tributário Estadual
Situação atual · Ref.Situação nova · ClasseSituação nova · Padrão
H-461IIIR
H-460IIIQ
H-459IIIP
G-457IIIO
G-456IIIN
G-455IIIM
F-453IIIL
F-452IIIK
F-451IIIJ
E-449IIII
E-448IIIH
E-447IIIG
D-445IIIF
D-444IIIE
D-443IIID
C-441IIIC
C-440IIIB
C-439IIIA
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